O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará com repercussão geral se é possível excluir da base de cálculo do PIS as despesas decorrentes de empréstimos firmados em outros países e de aquisição de máquinas e equipamentos no exterior. A alíquota do PIS é de 1,65% no regime não cumulativo e incide sobre o faturamento mensal.

Os ministros julgarão o recurso da indústria de celulose Fibria. Como há outras ações judiciais no mesmo sentido, a decisão com repercussão geral orientará os demais magistrados do país.

Mas o efeito restringe-se ao passado e a quem já propôs ação na Justiça. “A partir de 2005, com a criação do PIS-Importação e da Cofins-Importação, ficou estabelecido por lei que custos com empréstimos não geram créditos. Mas despesas com aquisição de bens e serviços do exterior geram”, diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, que representa a Fibria no processo. “Temos várias outras ações nesse sentido.”

Apesar de a alíquota ser baixa, a diferença financeira é grande porque a maioria das empresas tomava crédito no exterior até então, segundo o advogado. “Na ação, argumentamos que, se os juros de empréstimo interno resultavam em créditos, os do externo também deveriam gerar”, afirma Bichara. Quanto aos bens, a empresa alega, entre outros, que a Constituição determina que os entes federativos não podem estabelecer diferença tributária em razão da sua procedência ou destino.

Se tais custos forem reconhecidos como créditos de PIS, poderão ser usados para abater o imposto a pagar em operações subsequentes. Hoje, porém, esse aproveitamento de créditos é vedado pela Lei nº 10.637, de 2002, que instituiu o regime da não cumulatividade do PIS. Segundo a norma, o direito aos créditos aplica-se exclusivamente aos bens, serviços e demais custos atribuídos a pessoa jurídica domiciliada no país.

A Fibria propôs mandado de segurança preventivo em 2003 e decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES) declarou que a vedação imposta pela Lei nº 10.637 não viola o princípio da não cumulatividade. Isso porque as empresas estrangeiras estão fora do sistema tributário nacional e, portanto, não estão sujeitas ao PIS. O reconhecimento desse direito, de acordo com o TRF, significaria uma vantagem injustificável da importadora em relação às empresas que realizam operações semelhantes no país. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao STF. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Por Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

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