DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Os ministros do Supremo Tribunal Federal por maioria dos votos, concluíram pela constitucionalidade da cobrança de multa por atraso ou ausência na entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Em 15 de novembro de 2009, o Tribunal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria, Recurso Extraordinário n.º 606.010 – Tema 872, que traz em seu bojo, a constitucionalidade da sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/02, o dispositivo impugnado diz que o contribuinte está sujeito a multa “de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento”.
Os contribuintes alegam afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, tendo em vista o efeito confiscatório da multa incidente sobre o valor dos tributos declarados na DCTF, além de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o ministro Marco Aurélio Mendes, considerando a importância na declaração dos impostos, “a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, ponderou.
Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426 de 2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Desta feita, é importante que os contribuintes estejam atentos com a entrega da DCTF, a fim de evitar eventuais prejuízos, que possam onerar ainda mais o fluxo de caixa.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados