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  • Direito Digital, LGPD, Lopes & Castelo, Notícias

STF decide que redes sociais respondem por posts de usuários, ainda que sem ordem judicial

  • julho 7, 2025
  • 12:00 pm

No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei n.º 12.965.14). Por maioria de 08 (oito) votos a 03 (três), os ministros definiram a responsabilização das plataformas digitais, sem ordem judicial em algumas situações, em razão de conteúdos publicados pelos usuários

O MCI é uma legislação publicada há mais 10 anos, que contou com grande participação da sociedade civil, sendo considerada uma lei bastante democrática. Entretanto, o ambiente digital de hoje é significativamente diferente da época da criação do MCI, o que evidencia a necessidade de atualizações dos dispositivos. 

Dentro desse contexto, o art. 19 do MCI responsabilizava os provedores de aplicações de internet por conteúdos de terceiros somente se, após ordem judicial específica, não tomassem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, pressupondo neutralidade das plataformas em relação aos conteúdos gerados por seus usuários.

Com o avanço da internet e das inteirações no ambiente digital, restou evidente que as plataformas atuam ativamente no gerenciamento de informações, decidindo o que os usuários veem e, muitas vezes, sendo pagas para isso, mediante impulsionamento ou publicidade. Nesse contexto, atualmente a responsabilidade das plataformas acaba indo além dos conteúdos publicados por terceiros, tornando o art. 19 do MCI, de certa forma, insuficiente.

Em que pese ser ideal que tais alterações legais fossem definidas pelo Poder Legislativo, diante da nova realidade digital e da inércia legislativa, o Poder Judiciário tomou a frente e decidiu sobre a temática.

O julgamento do STF se deu no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o RE 1.037.396 (Tema 987), um caso originado em razão de um perfil falso no Facebook, que manteve o perfil mesmo após notificado, sob o argumento que o art. 19 do MCI exige uma ordem judicial que não havia sido concedida. Bem como, o RE 1.057.258 (Tema 533), caso que tratou de um perfil em uma comunidade do “Orkut” ofensiva a uma professora, e a rede social se recusou a remover justificando que não haviam violações as regras dos seus termos de uso.

Com  a nova interpretação do STF, os provedores de aplicação poderão ser responsabilizados, ainda que sem ordem judicial, em casos específicos, como (i) conteúdos impulsionados ou pagos, inclusive por chatbots, robôs ou redes artificiais de distribuição; e (ii) circulação massiva de conteúdos graves, tais como condutas e atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio ou automutilação, discurso de ódio (racial, religioso, sexual, de gênero ou contra mulheres), pornografia infantil, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas.

Constatados conteúdos enquadrados nas hipóteses acima, caberá aos provedores de aplicação agirem proativamente e imediatamente para removê-los, sob pena de responsabilização.

Contudo, a decisão manteve a regra original do art. 19 do MCI, com exigência de ordem judicial para responsabilização das plataformas nos casos de (i) crimes contra honra; e (ii) provedores de serviços de e-mail e de reuniões privadas, bem como de serviços de mensageria instantânea, tal como o WhatsApp.

Além disso, nos casos em que uma decisão judicial anterior já tiver reconhecido determinado conteúdo como ofensivo, suas replicações deverão ser removidas após uma simples notificação. No caso das plataformas de comércio eletrônico, permanece o entendimento que a responsabilidade dos marketplaces deve ser em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

O novo posicionamento do STF é polêmico, tanto por levantar questões sobre um possível ativismo da Corte, quanto por eventual possibilidade de abrir margem para uma censura indireta, uma vez que ao atribuir às plataformas a responsabilidade de decidir sobre a remoção de conteúdos sem ordem judicial em certas situações, pode ser atribuído a elas um poder normativo, que pode, para juristas mais conservadores, eventualmente, comprometer a liberdade de expressão e gerar insegurança jurídica.

Desse modo, observa-se a construção de um novo regime de responsabilização das redes sociais, ainda que de forma provisória, até que o Poder Legislativo se manifeste de forma mais clara, como ponderado pelo próprio STF. O papel das plataformas foi redefinido, reconhecendo-as não como meras intermediárias, mas sim como agentes ativos no gerenciamento de informações.

Laura Nanini Batista

Advogada de Direito Digital e Compliance

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