Processo: ARE 1298177
Partes: Marlene Beber e outros x Caixa Econômica Federal
Relator: Luiz Fux
Formou-se maioria no STF para declarar que não há questão constitucional – e, consequentemente, não há repercussão geral – na controvérsia sobre a multa indenizatória de 40% sobre o FGTS em casos de demissão sem justa causa, instituída pela lei 8.036/1990. No leading case do tema 1123, os trabalhadores alegaram que têm direito líquido e certo a receber a multa em fase de execução, ainda que não haja condenação expressa no título executivo judicial.
Caso o placar se confirme, a matéria não será julgada pelo STF. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux, há cerca de 300 recursos idênticos aguardando decisão da Corte.
Os ministros julgam a possibilidade de reconhecer a repercussão geral no plenário virtual, com data prevista de término para a próxima quinta-feira (17/12). Até o momento, seis ministros votaram no sentido de não haver questão constitucional – e, portanto, não haver repercussão geral – na matéria.
Apenas o ministro Edson Fachin votou em sentido contrário. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Nunes Marques ainda não se posicionaram.
No voto, o presidente do STF e relator do caso avaliou que, na segunda instância, a controvérsia foi solucionada ao analisar apenas a legislação infraconstitucional e as provas do processo, “não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF”.
Apesar de ter reconhecido que houve mudança do regime celetista para o estatutário no caso dos autores, o Juizado Especial Federal de Santa Catarina acolheu em parte o pedido do município de Rio do Sul para determinar a retificação do cálculo do valor devido, a fim de excluir a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Isso porque, apesar de prevista em lei, a multa não constava no título executivo. Diante disso, os trabalhadores recorreram ao STF por entender que o município tentou alterar uma sentença transitada em julgado.
“A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, ainda que tal pretensão tivesse sido reconhecida expressamente na fundamentação (o que não é o caso), mas não tendo constado do dispositivo da sentença, tal cominação não poderia ser objeto de cumprimento de sentença por não ter transitado em julgado”, argumentou o relator para negar o pedido dos autores. “Especialmente quando o dispositivo é direto, elencando apenas o pagamento dos valores relativos ao FGTS não pagos, sem mencionar a referida multa”, acrescentou.
Nesse sentido, Fux ressaltou que a sentença apenas afirmou que houve transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, sem determinar a aplicação da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
“Embora se reconheça que a fundamentação da sentença possa conduzir a interpretações diversas ao estabelecido exatamente em seu dispositivo, o fato é que somente este – o preceito enunciado pelo juiz – é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material, e somente ele transita em julgado, dando ensejo à execução”, concluiu Fux.
O relator não nega que a aplicação da multa decorre de determinação legal. Porém, afirmou que o processo está em fase de cumprimento de sentença a partir de acordo firmado originalmente em uma execução fiscal movida em face do município. “Não há como, apenas à guisa de individualização das contas, acrescer qualquer valor ao que foi efetivamente acordado”, afirmou.
Por fim, Fux entendeu que para avaliar o direito à multa de 40% sobre o FGTS seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional e reexaminar o conjunto de provas do processo, o que escapa à competência do Supremo. A ofensa à Constituição, se houver, seria reflexa ou indireta, segundo o relator.
Por Jamile Racanicci
Fonte: jota.info