O Supremo Tribunal Federal está julgando o Tema 1.266, que discute se a cobrança do Diferencial do ICMS – DIFAL deve começar em 2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal, ou se deve ocorrer apenas em 2023, conforme o princípio constitucional da anterioridade anual.
Até agora, a maior parte dos ministros chegou a um resultado de 6 a 1, decidindo pela legitimidade da cobrança a partir de 4 de abril de 2022 — data que marca o período de 90 dias após a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, argumenta que a legislação não instituiu um novo imposto, mas apenas modificou a distribuição do ICMS entre os estados, o que respaldaria a adoção somente da noventena, excluindo a anterioridade anual.
O ministro Edson Fachin foi o único a divergir, argumentando que a imposição só poderia ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2023. Para ele, a cobrança representa uma nova obrigação fiscal que deve obedecer tanto à anterioridade anual quanto ao prazo de noventena.
Os demais ministros, como Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes, propuseram modulação de efeitos para proteger contribuintes que se basearam em interpretações jurídicas anteriores e ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023.
No dia 7 de agosto de 2025, o processo foi suspenso em razão de um pedido de vista feito pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e ainda não há uma nova data estabelecida para sua continuação.

Por Alessandra Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





