A CPRB é uma contribuição instituída pela lei 12.546/2011, em seus artigos 7º e 8º, que permite que as empresas substituam o pagamento da contribuição previdenciária no percentual de 20% do INSS patronal por uma contribuição que incida sobre sua receita bruta que varia entre 1% e 4,5%, de acordo com a atividade da empresa.
Essa substituição foi concedida como uma renúncia fiscal, por haver uma redução na carga tributária paga pelas empresas.
Para a Receita Federal, o valor correspondente ao PIS e à COFINS deve integrar a base de cálculo da CPRB por estar compreendido no conceito de receita bruta.
Contudo, o entendimento existente é de que não deve ser incluído na receita bruta valores que não seriam próprios, ou seja, que não constitui efetivo faturamento da empresa.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu que o conceito de faturamento se equivale ao da receita bruta, na qual se entende pelas vendas de mercadorias e prestações de serviços.
No caso concreto, o PIS e COFINS, por mais que estejam dentro da receita bruta das empresas, não constitui ingresso de valor efetivo, pois posteriormente são repassados para a Receita Federal.
Sendo assim, o PIS e COFINS que serão repassados aos cofres públicos não compõe o seu faturamento e, por via de consequência, sua receita bruta, o que rechaça a inclusão do valor dessas contribuições (PIS e COFINS) na base de cálculo da CPRB.
Ademais, a incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do CPRB configura um adicional de PIS e COFINS que deveria ser não cumulativo, nos termos do artigo 195, inciso I, §12 da Constituição Federal, bem como em obediência às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O STF incluiu na pauta do plenário virtual, com início em 23 de maio e término em 30 de maio, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.341.464 (Tema 1186) que será julgado em repercussão geral. A Corte analisará a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A repercussão geral foi reconhecida em 2021 e, o desfecho do julgamento terá efeito vinculante para todos os processos que tratam da mesma controvérsia nas instâncias inferiores.
Temos então que sendo acolhido o direito dos contribuintes, além de haver o benefício de reduzir o valor dos tributos com a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, os contribuintes também poderão compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





