O Supremo Tribunal Federal (STF), em 31 de agosto de 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, fixou a tese do Tema nº 985 de repercussão geral, firmando o entendimento de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
A decisão representou mudança relevante na jurisprudência, pois até então o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento no sentido de afastar essa cobrança, considerando o terço constitucional verba de natureza indenizatória, e não remuneratória.
Em razão desse impacto significativo, em 12 de junho de 2024, o Plenário do STF decidiu modular os efeitos dessa decisão. Por maioria, foi estabelecido que a contribuição previdenciária sobre o terço de férias somente poderia ser exigida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese. A Corte também definiu que:
- Valores pagos e não questionados judicialmente até 15/09/2020 não poderão ser restituídos às empresas;
- Contribuintes que ingressaram com ações até essa data mantêm o direito de discutir a matéria, com possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos.
A União Federal opôs embargos de declaração, buscando reverter essa modulação. Pretendia-se afastar a limitação temporal ou, de forma alternativa, alterar o marco inicial para 23 de fevereiro de 2018 data em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria pelo STF, restringindo o alcance do benefício aos contribuintes.
Entretanto, em 8 de agosto de 2025, o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos e manteve integralmente a modulação anteriormente fixada. Com isso, ficou preservada a exigibilidade da contribuição apenas a partir de 15/09/2020, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e a manutenção dos direitos das empresas que já discutiam judicialmente a questão antes dessa data.

Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





