Instituída pela Lei 9.716/98, a Taxa Siscomex nada mais é do que um sistema eletrônico que reúne as atividades de registro

Carolina Falcão de S. B. Marques
Carolina Falcão de S. B. Marques

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em repercussão geral, que a majoração de 500% (quinhentos por cento) da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) através de portaria – meio infralegal – é inconstitucional.

Instituída em 1998, pela Lei 9.716/98, a Taxa Siscomex nada mais é do que um sistema eletrônico que reúne as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de fluxo único e computadorizado de informações, o que possibilita gerenciar dados de forma integrada por parte dos diversos órgãos do Poder Executivo Federal, os quais devem intervir nas operações de comércio exterior. Para utilizar esse sistema, os contribuintes importadores pagam a chamada “Taxa Siscomex”.

O valor dessa taxa pode ser reajustado, anualmente, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (art. 2º, §2º, da Lei 9.716/98).

A partir disso, a discussão sobre a majoração da mesma vem desde maio de 2011, quando o então Ministério da Fazenda elevou a taxa Siscomex de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), por meio da portaria nº 257/2011, meio infralegal.

A cobrança da taxa ocorre a cada registro de Declaração de Importação (DI). Para incluir mercadorias à DI, em 2011, a taxa aumentou de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos). O valor pode parecer simbólico, perto do que é pago a título de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas quando é feita a estimativa de quanto os importadores pagam a cada mês e a cada ano, o montante pode se mostrar expressivo, sendo plenamente possível chegar na casa dos milhões.

Nesse sentido, os setores que podem ser beneficiados com isso, são justamente aqueles que dependem de insumos produzidos apenas no exterior, cuja importação é essencial para realizar a industrialização e comercialização de seu produto no Brasil. A título de exemplo, pode-se citar as indústrias químicas, farmacêutica, automotiva, de energia e tecnologia. Em alguns desses segmentos, a dependência dos insumos do exterior chega próximo a 100%.

No STF, foi ratificado o entendimento de que é inconstitucional o aumento que fora trazido pela Portaria MF 257/211.

De outro lado, é importante frisar que o fato de ter sido julgado em sede de repercussão geral no STF, não quer dizer que todos os importadores passarão a se beneficiar da redução da Taxa Siscomex de R$ 185,00 (por cada Declaração de Importação – DI), o qual havia sido estabelecido pela portaria MF 257/01, para R$ 69,48, de maneira automática.

Outrossim, tentar pleitear tal direito pelas vias administrativas, diretamente à Receita Federal – sem ter entrado com medida judicial – além de não haver código ou formulário próprios para tal, as chances de glosa do crédito no âmbito administrativo especificamente são muitas, sobretudo no momento atual.

Vale dizer que há possíveis fundamentos para um pedido administrativo, conforme determina o Código de Processo Civil no que concerne às decisões prolatadas em sede de repercussão e repetitivo, além do §2º, do art. 62 do Regimento Interno do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), quando cita que as decisões prolatadas pelo STF e STJ deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros.

Todavia, registre-se aqui o alerta da existência de uma inegável insegurança jurídica ao tentar diretamente pelas vias administrativas, seja por não se saber ainda como a Receita Federal irá tratar sobre o assunto nos pedidos formulados fundamentados nessa jurisprudência, seja pela forma ou pela identificação do efetivo valor a ser restituído ou compensado.

Assim, é estritamente necessário o ingresso de medida judicial e, como não houve modulação dos efeitos da decisão, as empresas que ainda não ingressaram com a ação, ainda podem pedir a devolução dos valores pagos a maior dos últimos cinco anos. Trata-se de uma oportunidade bastante relevante para quem enfrenta dificuldades na manutenção do fluxo de caixa, sobretudo nesse momento de pandemia.

Carolina Falcão de S. B. Marques

Advogada tributarista na Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Novo logo da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Deixe um comentário

plugins premium WordPress