Iniciou-se em 2023 o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452, com o objetivo de determinar se a multa por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário, possui caráter confiscatório, entretanto houve pedido de destaque do relator quando o placar estava com teses distintas.
O Ministro Relator Luís Roberto Barroso votou fixando a tese de que a multa isolada não pode ser superior a 20% quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.
A divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli traz uma distinção no percentual das multas, determinando o limite de 60% se houver tributo ou crédito vinculado e podendo chegar a 100% no caso de circunstâncias agravantes. Havendo valor de operação a multa não pode superar 20%, mas podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes, limitadas a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
Ainda na visão de Toffoli, há proposta de modulação da decisão para determinar que os efeitos se iniciem a partir da data de publicação da ata do julgamento, com ressalva às ações judiciais pendentes de conclusão, indicando que eventual decisão favorável reverberará apenas aos contribuintes que já estiverem discutindo judicialmente a multa lavrada.
Com o pedido de destaque cancelado, o assunto foi incluído em pauta dos dias 16/05/2025 a 23/05/2025 e retorna para ser analisado em julgamento virtual.

Por Laura Vieira Bertoldo da Costa
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





