A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu nova decisão favorável aos contribuintes para reconhecer como insumo produtos de limpeza e dedetização. Com o entendimento, a Domingos Costa Indústrias Alimentícias poderá usar os créditos da aquisição desses materiais e serviço para reduzir o valor final a ser pago de PIS e Cofins.

A análise do recurso, do qual a Fazenda Nacional pretende recorrer, levou quatro anos para ser finalizada e foi retomada na última semana pelo ministro Herman Benjamin, que havia pedido vista. O tema deve agora ser avaliado pela 1ª Seção, em um recurso repetitivo, que está pendente de julgamento.

O julgamento foi iniciado em 2011 com o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Ele foi favorável à companhia por considerar que materiais de limpeza e detetização são essenciais à atividade industrial. Campbell foi acompanhado, na época, por dois ministros: Castro Meira (hoje aposentado) e Humberto Martins.

Com a decisão, o STJ reformou acórdão da segunda instância. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, considerou que produtos de limpeza, desinfecção e dedetização não integravam o processo de produção e o produto final, sendo aplicados a qualquer atividade que necessite de higienização. Por esse motivo, portanto, estariam fora do conceito de insumo.

O ministro Campbell, ao contrário, entendeu que são insumos todos os bens e serviços que viabilizem o processo produtivo e a prestação de serviços, que possam ser direta ou indiretamente empregados neles e cuja ausência poderia causar perda de qualidade.

Nesse caso, para ser considerado insumo bastaria que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço. Campbell afirmou ainda que a conceituação de insumo não se identifica com aquela adotada pela legislação do IPI, nem com os conceitos de custos e despesas adotados pela legislação do Imposto de Renda, que seriam mais restritivos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que recorrerá da decisão, pois entende que a interpretação amplia o benefício concedido pelas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 – que tratam do PIS e da Cofins não cumulativos.

Segundo a Fazenda Nacional, não é possível admitir que despesas não relacionadas diretamente ao objeto social da empresa possam ser usadas para desonerar as contribuições sociais, sob pena desses tributos passarem a incidir não mais sobre o faturamento, mas sobre o lucro das empresas, equiparando-se ao IRPJ e à CSLL.

O advogado Janssen Murayama, avalia que o entendimento do STJ é importante porque é contrário à interpretação da Receita Federal. “O insumo não integra o produto final, mas é um serviço considerado essencial para a atividade dessa indústria”, afirma.

Para Fábio Pallaretti Calcini, o julgamento da Domingos dá indícios de como será o julgamento do recurso repetitivo no STJ sobre o tema. “Mesmo não se aplicando a todos os casos, esse julgamento dita uma tendência”, afirma.

A matéria também deve ser discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso com repercussão geral.

Atualmente, há diversas ações no Judiciário que discutem o conceito de insumo. Contribuintes defendem uma interpretação mais ampla, enquanto o Fisco restringe o termo ao custo com matérias primas consumidas na produção. O assunto é acompanhado de perto pelos empresários, pois os créditos gerados pelos insumos podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido dessas contribuições, que incidem diretamente sobre o faturamento das companhias.

O primeiro julgamento em que a 2ª Turma considerou o tipo de atividade da empresa para autorizar o uso de créditos de PIS e Cofins ocorreu em dezembro. Os ministros permitiram que a Johann Alimentos tivesse direito a créditos pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos, necessários para a entrega de produtos pela companhia. O STJ considerou que a empresa, além de comercializar alimentos e distribuí-los, tem em seu objeto social o transporte rodoviário de cargas.

O advogado da Domingos Costa Indústrias Alimentícias não foi localizado e a companhia não retornou até o fechamento.

Por Beatriz Olivon

Fonte: Valor Econômico

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