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STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

  • julho 30, 2024
  • 11:10 am

Parta a Corte, faturizada deve responder apenas pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco de não pagamento dos títulos cedidos.

Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/CE que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.

A decisão foi tomada em um caso envolvendo uma faturizadora e uma empresa de mineração. O entendimento do colegiado foi de que, nesse tipo de operação, a empresa que cede os créditos (faturizada) responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a empresa que compra os créditos (faturizadora) assume o risco – inerente à atividade – de não pagamento dos títulos adquiridos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que “trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso”.

No caso em questão, a faturizadora tentou executar um instrumento particular de confissão de dívidas assinado pela mineradora, mas o documento foi considerado nulo pela Justiça em primeira e segunda instâncias. O TJ/CE argumentou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para o tribunal cearense, caberia à faturizadora comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, em vez de utilizar um contrato de confissão de dívida, que não possui caráter de novação.

A faturizadora recorreu ao STJ, buscando um novo julgamento ou a manutenção da execução. A empresa alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados foram resultado da livre vontade das partes. No entanto, a ministra Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil na qual uma empresa adquire os direitos creditórios de outra mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. A ministra ressaltou que a faturizadora não possui direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio é inerente ao contrato de factoring.

“Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos”, afirmou a ministra.

Com base em precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, a ministra Nancy Andrighi considerou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. A relatora destacou que, embora o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsto no artigo 784, III, do CPC -, a origem do débito em questão corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

“Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema“, concluiu a relatora ao negar o recurso especial.

  • Processo: REsp 2.106.765

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/411706/stj-anula-execucao-de-confissao-de-divida-de-contrato-de-factoring

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