O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recente julgamento, que a apreensão e o eventual perdimento de máquinas, equipamentos e veículos utilizados em infrações ambientais, ainda que por terceiros, independem da comprovação de má-fé do proprietário, reforçando a efetividade da proteção ao meio ambiente.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp nº 2.226.768/MA, de relatoria para o acórdão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O caso envolvia um trator locado a terceiros e utilizado no desmatamento de área protegida. A proprietária sustentou que apenas havia alugado o equipamento e que desconhecia sua utilização em atividade ilícita.
Ao reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o STJ afirmou que a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina a apreensão dos instrumentos utilizados na infração ambiental, independentemente da boa-fé ou da má-fé do proprietário.
Segundo o julgado, a apreensão e o perdimento possuem natureza real, incidindo sobre o bem utilizado no ilícito, e não constituem sanção pessoal ao proprietário. Assim, basta que fique comprovada a utilização do equipamento na infração para justificar a medida.
A Corte ressaltou, contudo, que o perdimento definitivo deve ser precedido de regular processo administrativo, assegurando ao proprietário o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de medida que afeta diretamente seu patrimônio.
O precedente possui relevância para empresas e pessoas que alugam ou cedem máquinas e equipamentos a terceiros, deixando claro que a existência de contrato de locação, por si só, não impede a apreensão nem afasta a possibilidade de perdimento do bem.
A decisão reforça a necessidade de adoção de medidas de diligência e compliance por proprietários de equipamentos, além de consolidar a interpretação de que a proteção ambiental deve prevalecer quando comprovada a utilização do bem na prática de infração.

Por Marcelo Hissashi Sato
Advogado Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




