A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que evita o ajuizamento desnecessário de ações. Os ministros definiram que, antes de ir ao Judiciário, o consumidor deve requerer administrativamente as informações cadastrais e financeiras usadas por serviço de pontuação (score) para estimar a sua probabilidade de inadimplência. O serviço é oferecido ao comércio por empresas de proteção ao crédito.

A decisão, em recurso repetitivo, foi dada depois de a própria 2ª Seção, em novembro de 2014, considerar legal os serviços de pontuação e ressalvar que as informações, sempre que solicitadas, devem ser repassadas aos consumidores. O processo, analisado na quarta-feira, foi ajuizado por um consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre. Constavam como partes interessadas o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Os ministros seguiram o entendimento do relator, Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, “não se mostra razoável, tendo como norte a atual jurisprudência do STF [Supremo Tribunal Federal] e STJ, que o pedido de exibição de documentos seja feito diretamente ao Judiciário”. Porém, acrescentou no julgamento, deve ser dado à empresa um prazo razoável para atendimento da solicitação.

Para o advogado da entidade, Fernando Smith Fabris, o entendimento “está em harmonia” com a decisão anterior. “Evita processos desnecessários”, disse ele, destacando que o julgamento anterior garantia apenas o acesso às informações. “Não dava ao consumidor o direito de discutir a fórmula de cálculo.”

O caminho, de acordo com o presidente da Associação Brasileira do Consumidor (ABC), Marcelo Segredo, é o correto. Porém, acrescentou, o Judiciário deve multar as empresas que se negarem a entregar as informações para evitar a proliferação de ações cautelares de exibição de documentos.

No julgamento de 2014, a 2ª Seção afastou a necessidade de pagamento de danos morais para consumidores que tiverem crédito negado por causa de pontuação. Só caberia indenização, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, se a empresa se recusar a fornecer os dados ou se a nota atribuída decorrer de informações incorretas, sensíveis ou desatualizadas.

De acordo com Sanseverino, o cálculo da pontuação leva em conta dados como adimplemento, histórico de crédito e dados pessoais dos consumidores – como idade, sexo, estado civil, profissão e renda.

Em seu voto, o ministro considerou lícito o sistema de notas. Porém, acrescentou, as empresas devem observar os princípios de transparência e tutela da privacidade previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414, de 2011). Para o relator, as informações devem ser repassadas aos consumidores para que possam “exercer o controle sobre a veracidade dos dados existentes”.

O magistrado destacou que não é necessário prévio consentimento do consumidor para que lhe seja atribuída nota. Para Sanseverino, entretanto, os cálculos não podem levar em conta dados “excessivos ou sensíveis”, como cor, orientação sexual, religião ou mesmo clube de futebol do consumidor.

Por Arthur Rosa

Fonte: Valor Econômico

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