O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente decisão relevante para o mercado imobiliário e empresarial ao estabelecer que o fiador não pode ser responsabilizado por aluguéis quando o locador se recusa, de forma injustificada, a receber as chaves do imóvel após a desocupação.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma e reforça que o encerramento da locação não pode ser condicionado à assinatura de laudos de vistoria ou à resolução prévia de eventuais divergências sobre o estado do imóvel. Segundo o Tribunal, tais controvérsias devem ser tratadas em ações próprias, sem a prorrogação automática das obrigações contratuais.
No caso julgado pela Corte Superior, após o locatário ter desocupado o imóvel (no caso uma entidade religiosa), o locador se recusou a receber as chaves, condicionando a entrega à assinatura do termo de vistoria, onde deveriam constar supostas avarias no imóvel, tendo sido necessário o ingresso de uma ação consignatória de entrega de chaves por parte do locatário.
Com a decisão, o STJ afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos após a efetiva desocupação do imóvel, no período em que o locador, de forma indevida, se recusou a receber as chaves.
A decisão contribui para o fortalecimento da segurança jurídica nas locações, especialmente em operações estruturadas que utilizam garantias fidejussórias como mecanismo de mitigação de riscos.
Além disso, o julgamento reafirma a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da previsibilidade contratual, evitando a criação artificial de passivos decorrentes de entraves procedimentais no encerramento da relação locatícia.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui análise jurídica específica.

Por Sandra Regina Freire Lopes
Advogada Sócia-Fundadora Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





