Ministro Herman Benjamin: horas extras e adicionais noturno e de periculosidade possuem caráter salarial
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno e de periculosidade. O entendimento, adotado por meio de recurso repetitivo, deverá ser utilizado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.
A tributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, porque as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. O magistrado citou que esse é o entendimento majoritário dentro do STJ.
Ao proferir seu voto, o relator acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Durante defesa oral, o procurador Renato César Guedes Grilo afirmou que tratar as verbas como indenizatórias significaria pressupor que os trabalhadores que as recebem sofrem danos todos os dias. “Ninguém é contratado para sofrer danos”, disse.
O procurador afirmou ainda que afastar a cobrança prejudicaria os trabalhadores, já que impactaria o benefício previdenciário a ser recebido futuramente.
Único integrante da 1ª Seção a por em dúvida a tese apresentada pelo relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou durante o julgamento que a contribuição previdenciária patronal é “extremamente onerosa” às empresas. A tributação dessas verbas, acrescentou, torna ainda mais pesada a carga tributária incidente sobre a folha de salários.
O magistrado destacou que nem toda indenização é decorrente de um dano, citando como exemplo o caso de desapropriação. Apesar da argumentação, Maia Filho votou com o relator.
Para o advogado Fábio Vilar, as verbas tratadas na ação são “eminentemente indenizatórias”. Ele defende a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih), que atuou como amicus curiae no processo. O trabalhador, segundo Vilar, sofre um dano por não poder frequentar uma universidade ou ficar com a família por ter que trabalhar à noite, por exemplo.
O tributarista Leonardo Augusto Andrade, também entende que a incidência é indevida. Para ele, as horas extras e adicionais noturno e de periculosidade são desvinculados do trabalho efetivamente realizado e, portanto, não caracterizam verbas salariais. “Esses adicionais não visam retribuir trabalho”, disse. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar um caso semelhante, com as mesmas verbas, envolvendo servidores públicos.
O processo analisado ontem envolve a transportadora de cargas Raça Transportes. De acordo com o advogado da companhia, Douglas Cavalheiro Souza, os funcionários da empresa frequentemente trabalham no período noturno ou além da jornada para entregar mercadorias. Dependendo da rota em que são alocados, ainda, os empregados podem receber o adicional de periculosidade. “Isso às vezes dobra o custo do funcionário”, afirmou.
Recentemente, o STJ analisou a incidência de contribuição previdenciária sobre outras verbas trabalhistas, em casos que envolvem a Globex e a Hidrojet. Para os ministros, não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade.
Também foi analisada a incidência da contribuição sobre o salário pago nas férias. De acordo com o relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a verba não deve ser tributada. O julgamento, entretanto, causou confusão entre os presentes. A PGFN entendeu que os ministros consideraram devida a contribuição previdenciária.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico