Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros recebidos por pessoas físicas ou jurídicas decorrentes de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) incide no momento do resgate

Thiago Sanchez Thomaz
Thiago Sanchez Thomaz

Em julgamento realizado em 02 de junho de 2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte e consolidou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros recebidos por pessoas físicas ou jurídicas decorrentes de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) incide no momento do resgate.

Ou seja, pela recente decisão do STJ, a controvérsia sobre o momento de incidência do IRRF sobre juros decorrentes de ORTNs restou pacificada, ocorrendo a tributação no vencimento do título e não na operação de compra e venda.

O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, entendeu ser adequada a cobrança de IRRF nos termos do Decreto-Lei n.º 2.072/1983, que dispõe ser devida a exação somente na compra e venda nos casos em que há deságio.

O Relator se pronunciou no sentido de que o acordo entre partes privadas quanto à postergação do pagamento não equivale ao resgate, de modo que é aplicável ao caso o artigo 5º do Decreto-Lei de 2.072/1983, o qual justamente consagra a incidência do IRRF na data do vencimento.

Em conclusão, o Min. Faria assentou que o contribuinte vendedor de ORTNs não deve ser obrigado ao pagamento IRRF em não existindo deságio, mas apenas quando houver acréscimo patrimonial efetivo em decorrência da operação, sujeitando-se o sujeito passivo às regras gerais do IRPJ.

Por Thiago Sanchez Thomaz

Advogado Tributarista

 Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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