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  • Lopes & Castelo, Notícias, Sandra Regina Freire Lopes

STJ institui novas regras para realização de sustentação oral

  • janeiro 5, 2023
  • 1:31 pm

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último semestre, publicou a Emenda Regimental nº 41/2022, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou e revogou dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei nº 14.365/2022 que, por sua vez, trouxe alterações ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Processo Civil, em especial, incluiu disposições acerca das prerrogativas dos advogados, ampliando, em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral.

A alteração trazida pela Emenda trouxe a possibilidade do advogado realizar sustentação oral em recurso interposto contra uma decisão monocrática do Ministro Relator que julgar o mérito ou não reconhecer recurso ordinário, especial, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e nas ações originárias

Agora, por exemplo, o advogado poderá realizar sustentação oral de 15 (quinze) minutos, nos julgamentos de agravo interno, o que antes não era permitido.

Nesse sentido, vale destacar o teor do art. 7º, § 2º,  B, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), com as alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, senão vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

(…)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I – recurso de apelação;     

II – recurso ordinário;      

III – recurso especial;      

IV – recurso extraordinário;      

V – embargos de divergência;     

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.     

Por sua vez, o art. 160 do Regimento Interno do STJ, com as alterações trazidas pela Emenda Regimental nº 41/2022, passou a viger nos seguintes termos:

Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, assim como no agravo interno (art. 259), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo será de cinco minutos.

Outra importante alteração, que visa otimizar o tempo e trabalho dos advogados, é a possibilidade do envio da sustentação oral e dos memorais de forma eletrônica, no caso do julgamento virtual, autorizado pelo Regimento Interno nos casos de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Agravo Regimental.

Tais documentos também poderão ser acessados, exceto nos casos de segredo de justiça, onde apenas as partes envolvidas e o Ministério Público poderão acessar.

Publicada a ata (data do julgamento), o advogado terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão para o envio da sustentação e dos memoriais, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único.

Assim, importante que os advogados atentem-se às novas regras, vez que já estão em vigor, podendo ser plenamente aplicadas às próximas sessões do STJ.

Por Sandra Regina Freire Lopes

Sócia fundadora da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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