Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

STJ: Nas Operações de Armazenagem Portuária de Contêineres Incide o ISS

  • fevereiro 17, 2021
  • 12:09 pm

Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial do Fisco do município de Manaus-AM, sendo consolidado o entendimento de que incide o imposto sobre serviços (ISS) sobre operação de armazenagem portuária de contêineres.

O recurso fazendário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM, que entendeu que a atividade de armazenagem portuária estaria fora do aspecto material do ISS, por não constituir “prestação de serviços”, núcleo material eleito pelo Constituinte para ser tributado pelo imposto municipal (art. 156, III, CF/88).

A premissa adotada pelo TJAM foi a de que a armazenagem em questão, em última análise, na verdade consistiria em locação, não incidindo, portanto, o ISS, ainda que associada a outros serviços, sendo fixada a tese de que “é ilegal a cobrança de ISS sobre a armazenagem de mercadorias, mediante locação de espaço físico, ainda que em concomitância com outra atividade”.

O Fisco municipal, entretanto, alegou em seu recurso que o entendimento adotado pelo Tribunal de segunda instância contrariou diretamente o artigo 1º, da Lei Complementar n.º 116/03, que prevê na sua Lista Anexa, no subitem 20.01, a incidência do ISS sobre a armazenagem de qualquer natureza.

Alegou, também, que houve uma interpretação equivocada ao fazer a equiparação do serviço de armazenagem, nos serviços portuários, à locação de bens móveis.

Por sua vez, o contribuinte afirmou que, a despeito de nominada como armazenagem, a atividade desenvolvida pela empresa configura-se como apartada cessão de espaço ou locação de espaço, e que tal circunstância implicaria dizer que referida atividade estaria fora do alcance da hipótese de incidência tributária do ISS, incidência direcionada para tributar apenas as prestações de serviços.

Apesar das alegações do contribuinte e das razões e fundamentos do acórdão recorrido, o STJ acolheu o pleito recursal, fixando o entendimento de que a armazenagem portuária não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que a operação seja plenamente tributável pelo ISS.

Consoante posicionamento do relator do caso no STJ, Ministro Gurgel de Faria, o armazenamento portuário é uma sucessão de providências que caracterizam a prestação de serviços, haja vista que a empresa deve receber os contêineres, organizá-los, e conservá-los sob vigilância e monitoramento.

Assim, diante dessas premissas, o colegiado, por unanimidade, entendeu que a armazenagem portuária de contêineres não se equipara à locação de espaço físico e, consequentemente, a operação estaria expressamente prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 (item 20.01), ocasionando a incidência do ISS.

Por Thiago Sanchez Thomaz

Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

 

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Podcast Leis & Negócios | Ep. 73 – Tokenização Imobiliária: Estrutura, Regulação e Riscos

Ler Mais »

Acordo de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia gera oportunidades para empresas brasileiras

Ler Mais »

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO