No dia 11 de março de 2026, foi publicado acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.385), a controvérsia sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em execuções fiscais sob a alegação de inobservância à ordem legal de penhora.
O acórdão, proferido de forma unânime, estabelece um precedente de observância obrigatória por todos os Tribunais do país, conferindo maior segurança jurídica e proteção ao patrimônio das empresas que enfrentam litígios tributários, oferecendo como garantia do débito fiança bancária ou seguro garantia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.
O julgamento encerra uma longa disputa entre fisco e contribuintes, na qual a Fazenda Pública frequentemente exigia o depósito em dinheiro, invocando a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Com a tese firmada, consolida-se o entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia são plenamente idôneos e se equiparam ao depósito em dinheiro, conforme expressa previsão do artigo 9º, inciso II e § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
Vale destacar que o acórdão retirou seu substrato de validade em princípios fundamentais do processo civil e da execução fiscal, destacando-se a harmonização entre a necessidade de garantir o juízo e o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A relatora destacou que a execução fiscal visa a satisfação de um título extrajudicial, cuja presunção de certeza e liquidez é relativa, admitindo discussão sobre a existência e o valor do débito.
Nesse contexto, o acesso à jurisdição para a defesa do contribuinte exige a segurança do juízo, mas a lei permite ao devedor escolher o meio que lhe pareça menos gravoso.
O STJ esclareceu, ainda, que a ordem de preferência legal (artigo 11 da LEF) aplica-se exclusivamente à hipótese de “nomeação de bens à penhora” (artigo 9º, inciso III), não sendo exigível quando o contribuinte opta por garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
De acordo com o entendimento firmado, a fiança bancária e o seguro garantia produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia do juízo.
Por sua vez, a conclusão da controvérsia estende aos créditos tributários o mesmo entendimento já pacificado para os créditos não tributários, objeto do Tema 1.203, uniformizando o tratamento processual das garantias.
Assim, a Fazenda Pública apenas poderá rejeitar a fiança ou o seguro se comprovar de forma cabal a sua insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da instituição garantidora.
Diante deste novo cenário jurisprudencial, recomenda-se a revisão das estratégias de defesa em execuções fiscais em andamento, caso a empresa tenha interesse em discutir o débito, mas não queira se descapitalizar, realizando o depósito do montante integral do valor cobrado em dinheiro.
Paralelamente, caso o contribuinte possua débitos garantidos por penhora de faturamento, bloqueio de contas ou bens essenciais à atividade, é o momento oportuno para ser avaliada a substituição dessas constrições por seguro garantia ou fiança bancária, com base no entendimento firmado no Tema 1.385.
Nossa equipe tributária permanece à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas e adotar as medidas judiciais cabíveis para assegurar a aplicação deste importante precedente favorável aos contribuintes.

Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





