A previsão é de que a sessão virtual de julgamento se encerre no dia 28/08, caso não haja nenhum pedido de vista
O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta sexta-feira 21, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, cuja repercussão geral foi reconhecida em fevereiro de 2018, para analisar a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária paga pelo empregador ao INSS sobre os valores pagos aos empregados a título do terço constitucional de férias.
A previsão é de que a sessão virtual de julgamento se encerre no dia 28/08, caso não haja nenhum pedido de vista.
A verba recebida pelos trabalhadores conhecida como “terço constitucional de férias” corresponde ao adicional de 1/3 sobre o salário normal no momento do gozo das férias, e está previsto na Constituição Federal de 1.988, no artigo 7º inciso XVII.
O Ministro Relator Marco Aurélio proferiu seu voto em favor do Fisco, provendo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União Federal, e propondo a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O eminente ministro considerou em sua argumentação a natureza remuneratória da verba bem como a habitualidade do pagamento ao final de cada ciclo de trabalho, sendo irrelevante, nesse sentido, o fato de o trabalhador não prestar serviço durante o período de descanso.
O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator.
Caso o julgamento se encerre favorável a Fazenda Nacional, teremos uma verdadeira reviravolta sobre a questão, que era considerada pacificada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal se manifestou diversas vezes pela não incidência do INSS sobre verbas de caráter indenizatório.
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a tese aplicada ao terço constitucional de férias, no julgamento exarado no REsp nº 1.322.945, também sob a sistemática de repetitivos, definiu que a contribuição ao INSS não deve incidir sobre o terço constitucional de férias.
Até o momento, o entendimento do STJ mencionado, prevalecia no judiciário, orientando as decisões de primeiro e segundo grau no mesmo sentido.
Por Mayara Marra Bispo
Advogada Tributária Lopes & Castelo