O Supremo Tribunal Federal, na última quarta-feira (12/06/2024), por maioria de votos (7×4), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, decidiu que a correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS continuará vinculada à Taxa Referencial (TR), mais 3% (três por cento), no entanto, com a garantia de ganho equivalente à inflação oficial, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Eventualmente, se o cálculo não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação.
A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, em que se questionava a aplicação da TR para correção dos valores vinculados ao FGTS, visto que, pela linha de defesa, a TR não reflete a inflação, causando perdas aos titulares das contas.
Em casos similares, o STF já declarou a TR como inconstitucional, como no caso dos Precatórios da União e nas Ações contra o INSS, o que não ocorreu agora.
O Presidente do STF, Luis Roberto Barroso, seguido pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin decidiram pela procedência do feito, já o Ministro Cristiano Zanin proferiu voto pela improcedência, sendo seguindo pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
No entanto, o Ministro Flávio Dino e Luís Fux votaram parcialmente procedente, assim, mesmo com a divergência, houve consenso de que o FGTS possui função social, bem como, de que a nova regra só começasse a valer após a decisão ou a partir de 2025.
Desta forma, seguindo a posição do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, a decisão foi proferida com efeito ex nunc, ou seja, a decisão vale para novos depósitos a partir da publicação da ata de julgamento e não será aplicada a valores retroativos.
Milhares de ações estavam suspensas aguardando o julgamento da tese, no entanto, vale frisar que o acórdão ainda depende de publicação, tendo sido disponibilizada apenas a ata de julgamento, sendo passível, ainda, de oposição de Embargos de Declaração pelas partes.
Sandra Regina Freire Lopes
Sócia Fundadora da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados