Lei nº 13.988/2020 revela a disposição da Fazenda de trazer o contribuinte para o campo da conformidade fiscal
No último dia 16 de abril de 2020, houve a publicação da Lei nº 13.988/2020, que trata da transação em matéria tributária na esfera federal. A regulamentação do artigo 171 do CTN há tempos era esperada pela comunidade jurídica. Tal medida vem em um contexto muito importante, cujo realce é premente: a disposição da Fazenda Pública Federal de trazer o contribuinte para o campo da conformidade fiscal.
Para fins de alcançar este mister, vários instrumentos, hoje, estão à disposição dos sujeitos da relação jurídica tributária. Dentre eles citamos a possibilidade de oferta antecipada de garantias, o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) – ambos regulados pela Portaria PGFN nº 33/2018 – e a celebração de negócios jurídicos processuais. A transação se insere nesse ciclo virtuoso de aproximação entre fisco e contribuinte, inaugurando uma nova fase de diálogo entre os sujeitos da relação jurídica tributária.
Na mesma data de publicação da Lei nº 13.988/2020, foram incorporadas ao mundo jurídico as Portarias PGFN nºs 9.917/2020 e 9.924/2020 bem como foi publicado o edital PGFN nº 03/2020, que prorrogou o prazo de adesão de transação já disciplinada pelo edital PGFN nº 01/2020.
Destacamos que mesmo antes da publicação da Lei nº 13.988/2020, ainda, portanto, na vigência da MP nº 899/19 (MP do contribuinte legal) o tema já estava disciplinado na PGFN por meio da Portaria nº 11.956/19. As novas regulamentações foram introduzidas no sistema jurídico pátrio com o fim de se amoldarem a redação final da legislação acerca da transação.
Antes de adentrarmos nas possibilidades de transação hoje já disponíveis ao contribuinte, ressaltamos que, pela Lei nº 13.988/2020, é possível falarmos em modalidades de transação por adesão e por iniciativa individual. A primeira parte de uma proposição feita pela Fazenda Pública. Já a segunda contempla iniciativa do fisco bem como do contribuinte.
A distinção entre as duas modalidades está na customização da proposta que está presente apenas na modalidade individual. Na transação por adesão, todas as condições já vêm previamente definidas em um edital.
A transação pode se dar em matéria de dívida, ou seja, abarcar os créditos inscritos em dívida ativa da União e/ou englobar o contencioso tributário administrativo ou judicial. A transação de débitos inscritos em dívida ativa é a única que pode ser materializada por meio de adesão ou por proposta individual, seja do contribuinte seja da Fazenda.
A transação no contencioso sempre se dará unicamente por meio de adesão. Seu objetivo é encerrar litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou ainda lançamento ou controvérsia cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Importante ressaltar que a transação no contencioso judicial ou administrativo ainda não está à disposição do contribuinte, pois aguarda regulamentação do Ministério da Economia.
O mesmo não se pode dizer sobre a transação envolvendo créditos inscritos em dívida ativa. Estão abertas três possibilidades de transação: i) por adesão regida pelo Edital PGFN 01/2019; ii) transação extraordinária aberta pela Portaria PGFN nº 9.924/2020 e iii) transação individual a ser proposta pelo contribuinte ou pelo fisco, envolvendo débitos acima de 15 milhões de reais. Todas estas modalidades são amplamente disciplinadas pelas Portarias PGFN nºs 9.917/2020 e 9.924/2020.
A transação por adesão teve seu prazo prorrogado pelo edital PGFN nº 03/2020 até 30 de junho de 2020. Podem aderir todos os contribuintes que possuam débitos até 15 milhões de reais que se enquadrem nas seguintes situações: i) devedores com CNPJ baixado por inaptidão, sem anotação de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial, ii) débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; iii) débitos inscritos em dívida ativa e suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos; iv) débitos inscritos em dívida ativa de pessoas físicas falecidas.
Não basta que o contribuinte tenha débitos abaixo de 15 milhões de reais. É imprescindível que se enquadre nas hipóteses acima delineadas, sendo que para cada situação o limite para incluir débitos na transação é o acima referido.
Acessando o portal “Regularize”, o contribuinte possui meios para identificar quais dos seus débitos podem ser contemplados pela transação por adesão, sendo obrigatório que todos os débitos que atinjam as condições sejam incluídos.
A partir daí cabe ao contribuinte escolher a forma como efetuará o pagamento com o respectivo desconto que, a depender do caso, pode chegar a 70% sobre o valor da dívida. Ressalte-se que a aplicação do desconto sobre o saldo devedor ocorrerá progressivamente a depender do número de parcelas que o devedor optar para quitar a dívida, podendo chegar até 100 prestações.
Outra possibilidade de transação à disposição do contribuinte é a instituída pela Portaria PGFN nº 9.924/2020, que permite a transação extraordinária. Nessa modalidade não há desconto no montante da dívida.
Exige-se um pagamento inicial correspondente a 1% do valor devido a ser recolhido em três parcelas. O restante da dívida deverá ser paga em até 81 prestações para pessoa jurídica e 142 prestações para pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas e sociedades cooperativas, cuja primeira delas está diferida para três meses após a adesão. A transação envolvendo contribuições para a seguridade social será sempre restrita a 60 parcelas mensais.
A adesão também se dá pelo portal “Regularize”, podendo o contribuinte optar pelos débitos que deseja incluir, sem a necessidade de diferir o pagamento da totalidade da sua dívida.
Por fim, mas não menos importante, temos a transação individual que pode ser proposta pelo contribuinte ou pela Fazenda e envolve dívidas acima de 15 milhões de reais, permitindo descontos que podem chegar em até 50% para contribuintes em geral e 70% para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, no valor relativo a juros, multas e encargo legal, bem como no oferecimento de prazos e formas de pagamento especial em até 84 prestações para os contribuintes em geral e 145 prestações para os acima referidos, com a possibilidade de negociação de garantias.
Para tal concessão a Fazenda Pública leva em consideração uma série de requisitos como o tempo em cobrança da dívida, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos, a existência de parcelamentos ativos, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança, o custo da cobrança judicial, o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos, o tempo de suspensão de exigibilidade de um crédito por decisão judicial, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. Estes requisitos, diga-se, também são observados quando da publicação dos editais da transação por adesão.
Com base em todas essas variáveis, a PGFN identifica a situação do contribuinte e o ranqueia como um devedor que possui débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, qualidade que já o elege para pleitear a transação. Cabe ao contribuinte apresentar pedido individual por meio de e-mail disponibilizado no site da PGFN, com a juntada dos documentos exigidos no art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Para se dar início às negociações é importante que o contribuinte apresente documentos que demonstrem sua incapacidade de quitar suas dívidas sem os descontos oferecidos pela transação, estando aí incluídos, dentre outros, extratos bancários, contratos de empréstimos que tenham sido avençados, folha salarial de seus empregados, contratos que impliquem em recebíveis futuros, dentre outros.
Toda a análise será baseada na atividade econômica do contribuinte e sua efetiva capacidade de pagamento. A partir daí os descontos e o plano de pagamento serão negociados dentro dos limites legais.
Ressalte-se que algumas situações já identificam que o débito é irrecuperável, sendo a mais relevante aquela que envolve devedores falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial.
Por todo o exposto, constata-se que a via da transação está à disposição do contribuinte como um excelente meio de solução de seu passivo fiscal. A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região já, inclusive, celebrou seu primeiro termo de transação individual na última semana, o que incluiu desconto na dívida, pagamento parcelado e oferecimento de garantias, envolvendo valores bem relevantes.
Isto demonstra a existência de um ótimo canal de diálogo entre fisco e contribuinte, tendo como pano de fundo a conformidade fiscal, o que é desejo de todos aqueles que participam da relação jurídica tributária.
JULIANA FURTADO COSTA ARAUJO – Procuradora da Fazenda Nacional, atuando como Procuradora-Chefe da Defesa na PRFN/3ª Região e Professora da FGV/Direito SP
WEIDER TAVARES PEREIRA – Procurador-Chefe da Dívida Ativa na Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional e pós-graduado em administração pública pela FGV/RJ.
Fonte: Jota.info