Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) decidiram manter suspensa a liminar que havia permitido a um empresário, condenado em primeira instância por crime de evasão de divisas, usar os benefícios da Lei da Repatriação de ativos. A Lei nº 13.254 possibilita que recursos alocados fora do país sejam regularizados com o pagamento de 15% de Imposto de Renda e multa de 15%. Até agora, de acordo com a Receita Federal, o programa já arrecadou cerca de R$ 33 bilhões.

O prazo para adesão termina na próxima segunda-feira. Mas com base na liminar deferida na primeira instância, o empresário já havia aderido ao programa. “Assim, o empresário está protegido”, diz o advogado Arthur Maria Ferreira Neto, que o representa no processo.

Esse é o primeiro caso que se tem notícia relativo à controvérsia sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) julgado por um colegiado de desembargadores no país. Antes, só havia uma decisão monocrática do desembargador Jorge Antonio Maurique contrária à adesão. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o advogado do empresário afirma que prefere aguardar pela sentença da primeira instância, com análise do mérito.

O empresário remeteu ao exterior valores por meio de doleiro – dólar cabo. Ele foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão, pena que foi convertida em prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa (prestação pecuniária). Já recorreu na esfera criminal.

A decisão da 1ª turma do TRF foi unânime. Os desembargadores entenderam que, nos casos de decisão penal condenatória quanto a um dos delitos especificados no artigo 5º, parágrafo 1º, encontra-se presente a causa de exclusão da aplicação da Lei 13.254. O Ministério Público Federal também manifestou sua posição no sentido de que sujeitos com condenação penal, ainda que não transitada em julgado, não podem aderir ao regime previsto na Lei da Repatriação.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também não é necessário o trânsito em julgado. Segundo Letícia Geremia Balestro, coordenadora da Divisão de Acompanhamento Especial da 4ª Região da PGFN, a parte do projeto de lei que permitia a adesão dessas pessoas ao programa foi vetada. “O benefício fiscal foi outorgado apenas para as pessoas que se enquadrarem nos requisitos da lei”, diz a procuradora.

Letícia afirma que outra liminar será analisada, em breve, pela 2ª Turma do TRF da 4ª Região. “Se a decisão for no mesmo sentido da proferida pela 1ª Turma, forma-se o entendimento do tribunal sobre o tema”, diz.

Já para Ferreira Neto faltou analisar os argumentos constitucionais. O advogado alega, por exemplo, que a restrição imposta pela lei viola o princípio da igualdade. Contudo, mesmo com a decisão negativa do TRF, o melhor para quem está na mesma situação é obter uma liminar para aderir no prazo, segundo o advogado. “Em última instância, quem vai decidir será o Judiciário”, afirma.

Agentes públicos, políticos e parentes também estão em busca de liminar para fazer a adesão no prazo, segundo Ferreira Neto. “Está uma correria. Enviar a declaração mesmo sob a restrição da lei, sem proteção judicial, não é recomendável.”

Contudo, especialistas em direito penal afirmam que a adesão de condenado de primeira instância só com base em liminar é arriscada. Isso porque se o juiz decidir o mérito de forma contrária, o Fisco considerará como se a adesão não tivesse ocorrido.

Já no caso de funcionários públicos e parentes, segundo esses especialistas, recorrer ao Judiciário não é aconselhável porque seria a confissão de um crime. “Alguns declaram e escrevem ser parente de funcionário público, mas que acham a restrição inconstitucional. Outros retificam a declaração do Imposto de Renda e pagam o devido sem aderir ao programa. Há também os que aderem e torcem para não serem descobertos”, afirma um advogado criminalista.

Por Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

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