O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar recurso interposto por empresa do ramo automotivo, entendeu ser inconstitucional a cobrança de juros de mora, pelo Fisco Paulista, superiores à Taxa Selic.
No caso concreto, a empresa sofreu cobrança de débito de ICMS, com aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia sobre uma dívida de ICMS, com base na Lei nº 13.918/2009.
Ocorre que, nos termos da Constituição Federal, os Estados, ao legislarem sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, não podem extrapolar os limites fixados pela União, que nesse caso, adotou a Taxa Selic.
A decisão, obviamente, não põe fim à discussão, mas abriu precedente favorável para as empresas que possuem débitos de ICMS cobrados em excesso.
Vale destacar que, a decisão poderá servir de argumento para ações judiciais de débitos já pagos em excesso, como também para discutir débitos iminentes.
Dra. Sandra Regina Freire Lopes
Sócia e Diretoria Jurídica
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