A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa de Piracicaba/SP, determinado a imediata retirada de apontamento junto ao SERASA, referente à distribuição de ação de execução fiscal de suposto débito de ICMS promovida pelo Estado de São Paulo. A Empresa ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica que autorizasse sua inclusão no rol de maus pagadores em razão da mera distribuição de uma ação de execução fiscal, em face do SERASA.

É que existe um convenio entre o Tribunal e o SERASA que autoriza que este último realize pesquisa junto aos distribuidores forenses e verifique a distribuição de execuções em nome de toda e qualquer e pessoa, seja física ou jurídica. Dessa forma, a simples distribuição de uma execução, que pode ser procedente ou não, já coloca o executado na lista de maus pagadores. No caso em tela, trata-se da distribuição de uma ação de execução fiscal referente a uma compensação realizada pela Empresa em abril de 2011, de créditos decorrentes da aquisição de insumos com débitos de ICMS, em decorrência do principio constitucional da não-cumulatividade, que autoriza a compensação do ICMS cobrado em operações anteriores com o mesmo tributo devido nas operações subsequentes. A Empresa tomou conhecimento da pendência quando o banco em que possui conta lhe informou que seu crédito seria cancelado em razão desse apontamento junto ao SERASA.

Diante disso, a Empresa propôs a referida Ação Declaratória, alegando ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, pois a mesma não tinha sequer sido citada na mencionada execução fiscal. Aduziu, ainda, a ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que determina que antes de proceder ao cadastro de qualquer apontamento junto aos bancos de dados de proteção ao crédito, deve haver a comunicação por escrito ao consumidor, o que não foi no foi atendido neste caso.

O Juízo singular indeferiu a tutela antecipada requerida pela Empresa e determinou a citação do Réu (SERASA). A Empresa interpôs o referido agravo de instrumento ao TJSP requerendo a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada. A 4ª Câmara do Tribunal acolheu suas alegações e determinou a retirada da pendência, por entender ato afrontou o Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de importante decisão pois, conforme já mencionado, a simples distribuição de uma ação de execução, que pode ser devida ou indevida, já negativa o nome do executado junto ao SERASA. Muitas vezes, o processo não foi nem sequer autuado, ou seja, materializado. Diante da lentidão da Justiça, a citação do Executado demora meses para ocorrer e, enquanto isso, fica impedido de obter crédito junto às instituições financeiras.

A mera distribuição de uma execução não significa, necessariamente, que o executado é mau pagador, pois é muito comum que tais sejam julgadas improcedente, em razão de diversos fatores, como pelo fato do débito executado poder ser indevido, seja por já ter sido pago, seja pela ocorrência da prescrição (caducidade), seja pela ilegitimidade da parte executada, dentre outros fatores. Dessa forma, este Convênio firmado entre o TJSP e o SERASA está eivado de nítida inconstitucionalidade, pois impõe sanções ao suposto devedor antes de ter sido lhe dado a oportunidade de defesa nos autos da execução.

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