Uma decisão do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) da Secretaria da Fazenda de São Paulo, favorável a uma empresa do ramo de indústria madeireira, pode abrir um importante precedente para todas as companhias que pagam ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A decisão do TIT, proferida em dezembro, permite que empresas não sejam penalizadas pelo Fisco caso tenham feito pagamento de imposto a menor. A penalidade fiscal, que vem em forma de multa, acontece quando uma empresa não escritura corretamente sua contabilidade, por descuido ou com o objetivo de sonegar impostos. No caso da empresa paulista, um equivoco fez com que o imposto não fosse quitado na totalidade, o que gerou a penalidade fiscal.

“Segundo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando não existe pagamento e o tributo for por homologação, o prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. No caso, mesmo sem o pagamento do tributo, o TIT ratificou a posição do julgador monocrático. Ou seja, entendeu que o prazo para a Fazenda paulista efetuar o lançamento começa a fluir da hipótese de incidência, porque não houve dolo”, afirma o advogado Edilson de Moraes, que representou a empresa contra o Fisco.

O advogado exemplifica: “se tomarmos como exemplo o ano de 2006, de acordo com o artigo 173 do CTN (Código Tributário Nacional), a fazenda teria até 1º de janeiro de 2012 para efetuar a autuação do ano todo. No entanto, se levarmos em consideração o artigo 150 do CTN, o prazo para lançamento vence mês a mês. Desta forma, se o procedimento pela fiscalização for efetuado em 1º de outubro de 2011, o Fisco não poderá cobrar os meses de janeiro a setembro de 2006”.

O Tribunal foi contrário à posição do Fisco que, valendo-se de decisão do STJ de 2009, tentou aplicar o prazo decadencial do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Mesmo quando não for comprovado o dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

O ponto chave, segundo o tributarista, é qual artigo do CTN deve ser aplicado quando se fala em lançamento por homologação e caso não fique comprovado o dolo, fraude ou simulação. “Apesar de o artigo 150 do CTN prever prazo de cinco anos a contar da hipótese de incidência do tributo, o Fisco tenta impor a aplicação do artigo 173 do mesmo Código, que é de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso prejudica sempre as empresas”, alerta.

O julgador tributário Norival José Pereira, da Delegacia Tributária de Julgamentos de Santos, já havia firmado em sua decisão que “a Fazenda Pública perdeu o direito de constituir esse crédito, pois não provou que houve fraude por parte do contribuinte [a empresa do ramo de indústria madeireira]”. E ainda que não poderia concordar em que o pagamento tem influência na regra de decadência. Isso porque o artigo 150 do CTN em momento algum vincula a homologação ao pagamento antecipado, mas sim que o lançamento ocorre nos tributos cujo pagamento o sujeito passivo tem o dever de antecipar”.

Fonte: APET

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