A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas, como também   adaptar os meios de cobrança, encorajando de forma substancial a capacidade de pagamento dos contribuintes, em meio aos prejuízos econômico-financeiros causados em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus (Covid-19).

Diante desse cenário, o Ministério da Economia através da Portaria n.º 201, de 11 de maio de 2020 prorrogou o prazo de vencimento das parcelas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com vencimento em maio, junho e julho de 2020, para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente.

Com a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais, as datas de vencimento ficaram da seguinte maneira:

– a parcela de maio prorrogada para agosto de 2020;

– a parcela de junho prorrogada para outubro de 2020; e

– a parcela de julho prorrogada para dezembro de 2020.

Ainda que os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério de cada contribuinte continuar pagando mês a mês as parcelas, para não deixar acumular, ou apenas realizar o pagamento nas novas datas de vencimento, pois, optando pela prorrogação deverá pagar duas parcelas cumulativamente, ou seja, a parcela prorrogada (atualizada com juros)e a parcela do respectivo mês de vencimento.

A vantagem em aderir ao diferimento, é que as parcelas prorrogadas não serão impeditivas para emissão de certidão de regularidade, nem será considerado obstáculo para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal.

Além do mais, extremamente importante lembrar que prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), visto que o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN e, também não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.

Outra mudança consiste na rescisão de parcelamento por inadimplência, conforme a Portaria  da PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020, desde março a rescisão está suspensa por 90 dias, porém, ao final desse ínterim, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação, ficando de fora as  parcelas que tiveram os prazos prorrogados.

Não menos importante, houve mudança no que se refere a suspensão do débito automático, em virtude das alterações no pagamento de parcelas, a PGFN entendeu por bem suspender a opção pelo débito automático.

Dessa forma, o contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para emitir o documento de arrecadação.

Importante frisar que a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplicam aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade.

Para emitir parcela:

Através do portal REGULARIZE, clicar na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu DARF/DAS.

Outra possibilidade para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF ou CNPJ do devedor e o número da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no DARF/DAS das parcelas e no recibo do parcelamento. Essa opção possibilita a emissão de documento de arrecadação por terceiros, bastando que se tenha em mãos os dados do contribuinte.

Outrossim, importante destacar que tal medida instituidora de prorrogação é provisória, haja vista que abarca determinado período, contudo sem previsão de suspensão dos efeitos da pandemia, os contribuintes certamente precisão de novas medidas, ou até mesmo prorrogação por um período maior.

Por fim, todas as medidas de flexibilização são de extrema relevância e devem ser observadas pelo empresariado brasileiro, como forma de superação da atual crise econômico-financeira, devido aos fortes impactos causados pela pandemia da COVID-19, a fim de garantir a conservação da empresa e proteger o seu fluxo de caixa.

 Dra. Thais Souza da Silva

Advogada Tributário Lopes & Castelo.

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