A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao agravo de petição – recurso que cabe na fase de execução do processo – de uma trabalhadora e afastou a prescrição intercorrente decretada pela 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, “a longa paralisação do processo por falta de iniciativa das partes não justifica a aplicação da prescrição intercorrente, pois a execução trabalhista deve se desenvolver de ofício, mesmo sem a iniciativa das partes interessadas, cabendo ao juiz impulsionar o feito”.

O magistrado fundamentou seu voto na Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “que preconiza não ser aplicável à prescrição intercorrente à execução trabalhista, em face do impulso oficial da execução preconizado pelo artigo 878 da CLT”. No processo em questão, as diligências feitas na tentativa de garantir a execução não tiveram resultado positivo, e a exequente foi intimada, em 23 de abril de 2004, para informar no prazo de 20 dias o CPF do executado. Como a trabalhadora não prestou a informação, os autos foram remetidos ao arquivo-geral do Fórum Trabalhista de São José do Rio Preto.

Em 27 de setembro de 2010, ante a não movimentação do processo por parte da exequente, foi declarada pelo juízo da 1ª VT da cidade a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Ao votar pela reforma da decisão original, o desembargador Zapata lembrou que, em 2004, época do arquivamento da ação, a Justiça ainda não dispunha de sistemas como o Infojud, implantado em junho de 2007 e que permite o acesso on-line ao banco de dados da Receita Federal, para localização de endereços ou bens dos executados, e o Renajud, que dá ao magistrado a possibilidade de, também via Internet, bloquear veículos de propriedade dos executados.

Este último, fruto de uma parceria entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), entrou em funcionamento em agosto de 2008. Com o afastamento da prescrição intercorrente, a Câmara determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.

Processo: 171600-18.2000.5.15.0044 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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