Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Notícias, Trabalhista

TRT-3 determina que sócio menor de idade responde por dívida trabalhista

  • dezembro 4, 2024
  • 11:11 am

Decisão, proferida pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, reafirma a responsabilidade dos sócios, independentemente da idade ou participação no capital social.

7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa.

Colegiado destacou que não há previsão legal que isente sócio menor ou minoritário de responsabilidade por débitos trabalhistas.

O caso envolveu recurso interposto por uma ex-sócia de uma construtora devedora na Justiça do Trabalho, que buscava ser excluída da execução trabalhista. Ela argumentou que, à época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária no capital social da empresa.

Também afirmou que era absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

O que é menor impúbere?

No contexto jurídico, “menor impúbere” refere-se a pessoas com menos de 16 anos, consideradas pelo Código Civil brasileiro absolutamente incapazes de realizar atos da vida civil, como assinar contratos ou tomar decisões legais, sem a representação de um responsável.

A decisão seguiu o entendimento do juízo da 1ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG. O relator do caso, desembargador Lucas Vanucci Lins, destacou que a condição de sócio menor de idade, mesmo sendo menor impúbere ou tendo participação minoritária, não afasta a responsabilidade por créditos trabalhistas devidos. 

“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, afirmou o desembargador em seu voto.

No caso em análise, a ação foi ajuizada antes de decorridos dois anos da saída da sócia da empresa. Por isso, conforme o artigo 10-A da CLT, ela permanece responsável.

O artigo estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a alteração contratual.

Diante desses fundamentos, o TRT negou provimento ao recurso da ex-sócia, mantendo-a como codevedora na execução trabalhista.

  • Processo: 0000077-07.2011.5.03.0069

Leia a decisão.

Com informações do TRT-3.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/420791/trt-3-determina-que-socio-menor-responde-por-divida-trabalhista

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Podcast Leis & Negócios | Ep. 73 – Tokenização Imobiliária: Estrutura, Regulação e Riscos

Ler Mais »

Acordo de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia gera oportunidades para empresas brasileiras

Ler Mais »

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO