2ª Turma do TRT 10ª Região mantém decisão de juiz de 1º grau, que julgou insubsistente a penhora sobre bem dado em garantia, gravado com cláusula de alienação fiduciária, por entender que o bem pertence à credora fiduciária – C. E. F., nos termos da Lei nº 9.514/1997 que trata do assunto. No processo, em fase de execução, o juiz de 1º grau acolheu os embargos de terceiro ofertados pela C. E. F. e declarou a insubsistência da penhora efetivada sobre um imóvel que havia sido indicado, pela exequente (credora trabalhista), em garantia para fins de pagamento de dívida trabalhista.

A autora da reclamação, inconformada com a decisão de 1º grau, interpôs recurso ordinário que fora recebido como agravo de petição no 2º grau. A agravante sustentou que a penhora sobre o bem imóvel gravado com alienação fiduciária deveria permanecer, uma vez que a executada (reclamada) não possuía outro bem para garantir a execução. Afirmou que o imóvel constrito teve avaliação de R$1.000.000 ao passo que somente era devido à credora fiduciária (C.E.F.) o valor de R$178.307,94 e que, nesse sentido, haveria saldo para o adimplemento do crédito trabalhista.

A exequente (reclamante) ainda determinou a realização da praça, e com o valor arrecado com esta pagar primeiramente a credora fiduciária (C.E.F.), e, após, o débito trabalhista com o saldo remanescente, não podendo se permitir à incorporação definitiva ao patrimônio jurídico da instituição financeira – C.E.F..

O relator do processo, Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, para compreensão da matéria, citou vários dispositivos da Lei nº 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária. Ele verificou tratar-se de uma questão meramente de direito, aplicando assim os dispositivos da lei, mormente os arts. 26 e 27, os quais consideram o bem imóvel como sendo propriedade da credora fiduciária ante o inadimplemento do devedor fiduciante.

Por fim, citou o art. 32 do mesmo diploma, que estabelece o seguinte: “Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente”. Nesse contexto, “o dispositivo é claro em demonstrar que o retorno do bem ao domínio absoluto e imediato do agente fiduciário responsável pelo financiamento ”, disse o relator, acrescentando que trata-se de regra que se impõe pela falta de pagamento ou insolvência do devedor fiduciante.

Diante disso, o magistrado manteve a desconstituição, “porquanto o bem imóvel pertence à C.E.F. (terceira embargante), e não à empresa Executada (CMC) nos autos da ação trabalhista nº0026900-66-2009.5.10.0821 e também porque é possível que sequer seja alcançado no leilão a ser realizado o valor suficiente ao pagamento da dívida e de todas as despesas decorrentes, hipótese prevista no parágrafo 5º, do artigo 27, da lei nº 9.514/1997, assim se mostra inviável a penhora pretendida pela exequente (Sra. A.), já desconstituída na instância originária”. A decisão foi unânime.

Processo nº 01072-2010-821-10-00-6-AP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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