A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas não exige formalidades como em outros campos do direito. Para tanto, basta demonstrar que as empresas possuem uma relação de coordenação, ou seja, que essas empresas estão ligadas de alguma forma, seja por um sócio em comum, pelo objeto social conexo ou por uma interdependência, como a participação societária de uma em outra. Não há necessidade de se provar que um empreendimento possui predominância sobre o outro.

Nesse sentido foi o entendimento da 7ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º Grau que havia extinguido o processo em relação a uma das empresas incluídas na reclamação ajuizada por um vigilante. No entendimento da juíza de 1º Grau, esta empresa nada tinha a ver com as outras do grupo. Mas, ao analisar as provas do processo, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, chegou a conclusão diversa. Para ele, a empresa fazia parte, sim, do grupo econômico.

No caso, o vigilante prestou serviços para uma instituição financeira por meio de empresas interpostas, as quais, segundo ele, formavam um grupo econômico. Com base nisso, postulou a condenação solidária das empresas do grupo em relação às parcelas devidas pelo empregador. Fazendo uma análise detida dos documentos relativos a todas as rés, o julgador conseguiu encontrar os elos de ligação entre as empresas. Ele constatou que membros de uma mesma família se revezavam como sócios e que todas as empresas atuavam na área de prestação de serviços técnicos e de segurança. Para o relator estava claro: a empresa excluída deveria continuar no processo.

“Impende sublinhar que toma cada vez mais corpo na doutrina e jurisprudência a ideia de que para a formação do figurino legal do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que se verifique um nexo de efetiva direção hierárquica entre as empresas, pensamento do qual pactuo”, registrou o magistrado no voto. Com amparo na doutrina, ele esclareceu ainda que o objetivo do instituto é justamente garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.

Por esses fundamentos, o relator reconheceu o grupo econômico nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT , determinando, ao final, que a empresa excluída não apenas retorne ao processo, mas também passe a responder solidariamente pelas verbas devidas ao vigilante.

Processo nº 0001004-93.2011.5.03.0029 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

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