Ministra Carmen Lúcia: União deve cumprir o que estabelece a Constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade e com efeito de repercussão geral, que a União só poderia começar a cobrar PIS sobre água mineral após 90 dias da publicação da lei que estabeleceu a incidência da contribuição. Os ministros levaram em consideração o que a Constituição Federal determina em seu artigo 195: o cumprimento da chamada anterioridade nonagesimal.
O processo analisado na quarta-feira envolve a empresa Bebidas Fruki, do Rio Grande do Sul. A companhia procurou o Judiciário para questionar preventivamente, por meio de um mandado de segurança, o prazo para a cobrança do PIS sobre água mineral.
A incidência foi incluída na conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 164, de 29 de janeiro de 2004. O texto original da MP não previa a cobrança sobre o produto. A conversão foi feita três meses depois de publicada a norma.
A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que prevê a incidência do tributo, entrou em vigor no dia seguinte de sua publicação no Diário Oficial da União. Durante o julgamento, a União defendeu que o PIS não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A relatora do processo no Supremo, ministra Carmen Lúcia, porém, entendeu que deveria ser aplicado ao caso o artigo 195 da Constituição Federal. Existem, segundo a magistrada, diversos casos julgados do tribunal superior no mesmo sentido. Assim, a cobrança só poderia começar a ser feita a partir de 30 de julho de 2004.
Para o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, a “espera” de 90 dias é importante para que os afetados pela alteração possam se preparar. “A União não pode publicar uma norma estabelecendo uma nova cobrança de tributo hoje e amanhã começar a autuar os contribuintes”, afirma.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico
