A aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável. Esse foi o entendimento da 5ª turma Cível do TJ/DF.

Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários com decisão favorável aos autores, estes pleitearam a realização de penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Para tanto, sustentam que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídica previdenciária.

Em análise de recurso, a relatora, desembargadora Gislene Pinheiro, destaca, ainda, que o artigo 649, inciso IV, do CPC consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.

Segundo a magistrada, a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar, “que a meu ver possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.

Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o colegiado declarou a impenhorabilidade dos proventos dela advindos.

• Processo: 0004681-56.2014.807.0000

Fonte: Migalhas

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