Enfim, na data de hoje (15/03/2017) tivemos o julgamento do tão esperado RE 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Governo Federal não pode incluir o ICMS na Base de Cálculo do Pis e da Cofins.

Com esta decisão do STF, que terá repercussão geral no Judiciário, as instâncias inferiores da Justiça terão que acompanhar o entendimento proferido pela Corte.

O julgamento teve início no dia 09/03/2017, entretanto a sessão foi suspensa quando a votação estava em 5 a 3 a favor do Contribuinte, faltando apenas os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferirem seus votos.

No entanto, na data de hoje, os magistrados proferiram seus votos, sendo que, Gilmar votou a favor do Fisco, mas Celso de Mello acompanhou o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, como já era esperado, uma vez que o Ministro já havia decidido favoravelmente ao Contribuinte, no julgamento do RE 240.785/MG.

No que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão, o tema não foi objeto de votação, uma vez que o pedido foi efetuado em Plenário, mas não acatado pela corte, que entendeu ser necessário pedido expresso nos autos do processo, o que não ocorreu.

Um novo pedido de modulação pela União poderá ocorrer em sede de embargos de declaração, o que entendemos não caber acolhimento, entretanto no passado o STF já apreciou a referida matéria em sede de embargos.

Diante disso, é de fundamental importância aos Contribuintes que ainda não ingressaram com suas ações, o façam imediatamente, para assim assegurar o direito de compensação/restituição, dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos a título de Pis e Cofins.

Os Contribuintes que já possuem ação judicial em trâmite, deverão aguardar a publicação do Acórdão para tomarem as devidas medidas no sentido de excluir o ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins.

Por fim, nos colocamos a inteira disposição para eventuais esclarecimentos sobre este e outros assuntos.

Cordialmente,

LOPES & CASTELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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