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  • Lopes & Castelo, Notícias, Thiago Sanchez Thomaz, Tributário

STJ: Matriz tem Legitimidade Para Requerer Compensação Tributária em Nome das Filiais

  • abril 5, 2021
  • 10:39 am

Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial do contribuinte, sendo consolidado o entendimento de que, para as pessoas jurídicas, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais.

A decisão ocorreu em razão de Recurso Especial manejado pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 04ª Região – TRF4, que entendeu pela ilegitimidade ativa da matriz em relação aos indébitos tributários das suas filiais.

Em suas alegações, o contribuinte assentou que a partir das alterações introduzidas pela MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, houve revogação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, que impuseram os limites de 25% e 30% sobre a compensação do indébito tributário, e que a compensação deve se submeter as regras vigentes quando do encontro de contas a ser realizado pelo contribuinte nas vias administrativas.

Alegou, ainda, que a autonomia dos estabelecimentos deve ser relativizada no que diz respeito às compensações, de modo a se legitimar a matriz a pleitear em nome de suas filiais, pois as normas administrativas que regulam a matéria atinente às compensações expressamente descaracterizam o conceito de autonomia tributária em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 65, § 3o. da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.717/2017.

O Ministro Relator do caso no STJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a jurisprudência do STJ modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais.

Contudo, ressalvou o Relator que para determinar se incidem ou não os percentuais restritivos da compensação (art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991, com redação das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995), é necessário observar a data em que proposta a ação respectiva, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.137.738/SP, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.

Sobre a legitimidade da Matriz em pleitear em favor das filiais a compensação, assentou que a matriz efetivamente não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos.

Apesar do entendimento do Relator, foi aberta divergência pelo Ministro Gurgel de Faria, que, por sua vez, quanto à legitimidade da matriz para pleitear compensação tributária em nome das filiais, entendeu que deve ser reconhecido tal direito.

Faria alegou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar tema relacionado à possibilidade de expedição de CPD-EN (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa) para uma das filiais de estabelecimento comercial quanto exista pendência tributária da matriz ou de outras filiais, revendo seu entendimento, passou a considerar que filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, de modo a existir uma relação de dependência a impedir a expedição de tal certidão quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.

Conforme entendimento do Ministro, que prevaleceu no mencionado julgado, a sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica.

Afirmou em seu voto divergente que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

Outrossim, no entendimento do Ministro Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Assim, havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo.

Arrematou dizendo que “para manter coerência com essa compreensão, impõe-se reconhecer que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, a ensejar repetição ou compensação, também pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais.”.

Votaram com o Ministro Gurgel de Faria os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, restando vencido o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de modo a reconhecer o direito da matriz de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais.

Por Thiago Sanchez Thomaz

Advogado tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

 

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