A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicaram no último dia 14 de maio edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Poderão ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, do dia 28 de junho de 2024.
O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata o Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:
- pagamento do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
- pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente.
Na segunda modalidade, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
Quanto aos débitos perante a RFB, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, já os débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal REGULARIZE.
Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados






