Ao desejarem estabelecer algum tipo de relação, as partes, previamente, alinham suas expectativas, ajustando as condições negociais, tais como preços, prazos, formas da prestação do objeto, obrigações a serem assumidas e possíveis penalidades em caso de descumprimento.
Superada essa etapa, avança-se, via de regra, para a formalização do contrato escrito, em que as partes devem corroborar com as informações ali contidas por meio da coleta de assinaturas próprias e de testemunhas.
No entanto, no decorrer da relação contratual, diversos imprevistos podem surgir, a ponto de uma das partes se encontrar, de repente e de modo imprevisível, impossibilitada no cumprimento das obrigações assumidas.
Ocorre que, não raras as vezes, o descumprimento de obrigações contratuais vêm acompanhadas de penalidades, o que poderá agravar ainda mais a situação para a parte impedida no seu cumprimento.
Evidentemente que, durante a elaboração de um contrato, é possível as partes ajustarem as condutas a serem adotadas em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, não sendo possível, todavia, a previsão de todos os casos futuros passíveis de acontecimentos.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com a Pandemia decorrente da COVID-19, fato imprevisível que impactou drasticamente o cumprimento de obrigações nas mais diversas relações contratuais.
Diante desse novo cenário, surge o que é identificado no nosso ordenamento jurídico como ‘Teoria da Imprevisão’ que consiste, basicamente, na possibilidade de revisão ou resolução de um contrato diante de um acontecimento inesperado e extraordinário capaz de tornar a continuidade do contrato excessivamente oneroso para uma das partes, causando um evidente desequilíbrio entre elas.
A parte prejudicada, vendo-se nessa situação, deve ter em mente que nem tudo está perdido e que, ainda que o contrato esteja em vigor, é plenamente possível encontrar uma solução para o caso concreto.
Invocando o princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e função social do contrato, as partes podem, de comum acordo, ajustar novas condições contratuais, com o intuito de restabelecer o equilíbrio entre elas.
Em não sendo possível essa negociação extrajudicialmente, a parte, em nítido desequilíbrio contratual e valendo-se do artigo 317 do Código Civil, poderá acessar o Judiciário pleiteando a correção da desproporção identificada na relação ou, ainda, valendo-se do artigo 478 do mesmo diploma legal, pretendendo a resolução do Contrato.
Veja o que dispõe cada um dos artigos mencionados:
“Art. 317, Código Civil. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
“Art. 478, Código Civil. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Vale ressaltar, no entanto, que a Teoria da Imprevisão não pode ser invocada para justificar qualquer dificuldade no cumprimento contratual, mas somente em caso de comprovado impacto considerável e imprevisível.

Por Daniela Matos Simão
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





