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  • Direito Societário, Família e Sucessões, Lopes & Castelo, Notícias, Societário

Base de cálculo de ITCMD para doação de imóveis através de Holdings Familiares

  • maio 12, 2025
  • 5:49 pm

Assim como o testamento e as doações, a criação de holding patrimonial familiar é um dos instrumentos mais eficazes a se falar em planejamento sucessório, principalmente quando se trata sobre economia tributária e facilitação na sucessão dos bens.

No processo de doação de quotas integralizadas com imóveis em holdings familiares, por exemplo, alguns impostos deverão ser pagos, como é o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, que hoje pode chegar a 8%, mas com a reforma tributária, esta porcentagem poderá ser de até 16%.

Para garantir que o imposto seja recolhido de forma correta, evitando futuros constrangimentos, é importante entendermos de forma efetiva quais são os valores dos imóveis a serem considerados: valor de mercado ou valor de aquisição (aquele declarado no Imposto de Renda)?

Recentemente, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ têm decidido que o valor correto a ser considerado para este tipo de transação seria o valor de mercado, o que pode impactar justamente nos principais benefícios da criação de holdings, que é a economia da carga tributária e integralização do patrimônio pelo valor de compra do imóvel.

Cabe ressaltar que este posicionamento não se trata de uma decisão definitiva tão pouco ordem geral. A decisão se refere a transmissões ocorridas, até o momento, nos Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, entretanto, os impactos deste novo entendimento, firmado com base no artigo 38 do CTN, podem se estender a todos os entes federativos, sendo utilizado pelos Fiscos Estaduais para reforçar questionamentos acerca da base de cálculo caso este não tenha sido de acordo com os valores de mercado dos imóveis integralizados na empresa.

Como exemplo destas possíveis reflexões, podemos citar a SEFAZ que, em São Paulo, criou recentemente uma delegacia especializada para fiscalizar doações de participações societárias de forma a comprovar a base de cálculo utilizada pelo contribuinte.

Em casos que a SEFAZ entenda não ter sido utilizada a base de cálculo conforme acima mencionado, o órgão poderá solicitar que seja paga a diferença dos valores, acrescidos de multa de 100% e juros de 1% ao mês ou SELIC.

Para que seja feito um planejamento sucessório efetivo e sem surpresas, é importante consultar um advogado especializado para avaliar todas as questões aqui brevemente levantadas.

Por Giovanna Guedes Nunes

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