A PGFN emitiu o Parecer SEI 1.199/2025 reconhecendo a possibilidade de os contribuintes que utilizaram créditos de IRPJ e CSLL gerados pela dedução de ágio interno para compensar outros tributos, mas tiveram as compensações rejeitadas, poderão incluir os valores no programa de transação integral, relativa ao Edital 25/2024, que estabelece situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário relacionadas ao crédito gerado pela dedução de ágio interno.
No referido parecer decidiu a PGFN que “os débitos decorrentes de compensações não homologadas, quando o fundamento para a não homologação for exclusivamente a reapuração da base de cálculo em virtude de glosa de despesas com amortização de ágio, estão abrangidos pelo Edital nº 25/2024, por constituírem débitos relacionados à controvérsia objeto da transação”.
Ainda, determinou-se que é possível utilizar prejuízo fiscal de empresa coligada/controlada para liquidação de parte do saldo devedor, mesmo possuindo prejuízos fiscais próprios, desde que observados os limites previstos no Edital 25/2024.
O conceito negocial do ágio é o sobrepreço pago na aquisição de participação societária em relação ao valor patrimonial contábil da empresa adquirida. Manifesta-se quando o valor de aquisição supera o valor do patrimônio líquido proporcional à participação adquirida, representando, portanto, a expectativa do adquirente quanto à rentabilidade futura do investimento.
A amortização do ágio produz efeitos primários e secundários na apuração tributária. O primeiro efeito ocorre nos tributos decorrentes do resultado da empresa: ao ser deduzida na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a amortização do ágio reduz o valor do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica. 11.
O segundo efeito ocorre quando há formação de saldo negativo desses tributos em razão de a amortização exceder o valor devido ao final do período de apuração. Em virtude da dedução do ágio, formam-se créditos do contribuinte perante a Fazenda Nacional, passíveis de compensação com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, mediante Declaração de Compensação (DCOMP).
É precisamente este efeito secundário que gerou a controvérsia objeto do Parecer SEI: quando o contribuinte utiliza saldos negativos de IRPJ e CSLL (impactados pela amortização de ágio) para compensar outros tributos e, posteriormente, quando a fiscalização conclui pela improcedência da amortização do ágio, as compensações são não homologadas, gerando novos débitos tributários.
Os débitos decorrentes de compensações não homologadas mantêm relação de causalidade com a controvérsia relativa à amortização do ágio. Isso porque a não homologação das compensações tem como fundamento exclusivo a recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decorrente da glosa das despesas de amortização do ágio.
Assim, o Edital nº 25/2024 estabelece como critério de elegibilidade a relação do débito com a controvérsia sobre amortização fiscal do ágio, não havendo restrição quanto à natureza do tributo ou do ato de constituição do crédito. Os débitos decorrentes de compensações não homologadas em razão exclusivamente da glosa do ágio mantêm relação direta de causalidade com a controvérsia objeto da transação.
Desta forma, a PGFN decidiu pela inclusão, no âmbito da transação de que trata o Edital nº 25/2024, dos débitos decorrentes de compensações não homologadas quando o fundamento para a não homologação for exclusivamente a recomposição dos saldos negativos de IRPJ e CSLL em virtude de glosa de despesas com amortização de ágio nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14, bem como, pela possibilidade de utilização de créditos de controladoras ou coligadas antes do prejuízo fiscal próprio.

Por Alessandra Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





