A partir de 1º de janeiro de 2026, entra em vigor a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trará transformações significativas na forma como os tributos são cobrados no Brasil.
Essas alterações não se limitam a um setor específico, alcançam empresas dos mais diversos segmentos: da indústria ao comércio, da prestação de serviços à locação de bens móveis e imóveis, além de outras atividades econômicas.
Diante desse novo cenário, surge uma questão urgente: como adequar contratos já firmados para evitar impactos negativos e preservar a segurança das relações comerciais?
Muitos desses contratos foram elaborados sob um regime tributário que deixará de existir e, se não contiverem cláusulas adequadas para ajustar-se à nova realidade, consequências severas poderão advir, sobretudo em contratos com preço fixo ou sem previsão de reajuste.
A interpretação de que reduções ou aumentos de tributos devem ser automaticamente repassados a uma das partes, em nome do equilíbrio contratual, pode levar a situações indesejadas e a renegociações inesperadas. Nesse contexto, empresas podem ser obrigadas a reduzir valores ajustados, devolver quantias já recebidas ou suportar cobranças acima do inicialmente contratado, o que, consequentemente, resulta em perdas financeiras, insegurança negocial e instabilidade nas parcerias comerciais.
A forma mais eficaz de lidar com os riscos da Reforma Tributária é promover, desde já, a revisão dos contratos. A inclusão de cláusula específica sobre tributação superveniente permite trazer maior previsibilidade e transparência, assegurando que o valor líquido originalmente pactuado seja preservado e que os tributos sejam tratados de forma clara e discriminada. Essa previsão contratual mostra-se vantajosa, posto que, de um lado, evita repasses indevidos ou inesperados; de outro, garante que eventuais aumentos da carga tributária possam ser repassados corretamente, enquanto reduções só terão reflexo nos preços se houver ajuste expresso entre as partes.
Portanto, a revisão contratual antes da entrada em vigor da Reforma não é mera formalidade: trata-se de uma medida estratégica de proteção jurídica, que proporciona previsibilidade financeira, segurança nas relações e estabilidade operacional.
É altamente recomendável que empresas de todos os setores revisem seus contratos o quanto antes, a fim de se antecipar às mudanças e evitar surpresas quando a nova legislação começar a produzir efeitos.

Por Tatiana Ohta
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





