O reajuste das mensalidades dos planos de saúde é uma das maiores preocupações de consumidores idosos, especialmente quando os aumentos se tornam mais expressivos a partir de determinada idade. A dúvida recorrente é: o plano de saúde pode aumentar a mensalidade após os 60 anos?
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, §3º, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde, proibindo a aplicação de reajustes de mensalidade motivados exclusivamente pela idade.
Além disso, o reajuste aplicado aos 60 anos é visto com mais rigor pela Justiça, já que afeta pessoas consideradas “duplamente vulneráveis”, por serem consumidores e por estarem em idade avançada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive tem caminhado no sentido de reforçar essa proteção, destacando que ela se aplica inclusive a contratos assinados antes da vigência do Estatuto. O objetivo é evitar que o envelhecimento leve a condições financeiras tão pesadas que inviabilizem a manutenção do plano de saúde. Em outras palavras, a dignidade da pessoa deve estar acima de cláusulas que possam, na prática, excluir o beneficiário justamente quando ele mais precisa do plano.
Esse entendimento vem sendo reforçado por decisões recentes do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.852, conhecido como Tema 381, a maioria dos ministros já votou no sentido de que o reajuste por faixa etária após os 60 anos é inconstitucional, por ser uma forma de discriminação[1]. No entanto, a decisão final ainda não foi oficialmente publicada, pois o STF discute se a regra será aplicada a todos os contratos ou apenas a partir de um determinado momento.
Enquanto isso, é importante entender a diferença entre os dois tipos de reajuste. O reajuste por faixa etária é o aumento que ocorre conforme a pessoa muda de faixa de idade (como aos 49, 54 ou 59 anos, por exemplo). Esse tipo de reajuste não pode ser aplicado depois que o beneficiário completa 60 anos, segundo o que prevê o Estatuto do Idoso, e é esse ponto que está sendo analisado pelo STF.
Já o reajuste anual é o aumento aplicado uma vez por ano, para todos os beneficiários, com base na variação dos custos do setor de saúde. Esse tipo de reajuste continua sendo permitido após os 60 anos, desde que esteja previsto em contrato e siga os limites definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A própria ANS reforça essa distinção, explicando que o reajuste por idade é proibido para maiores de 60 anos que estejam no plano há mais de 10 anos. Porém, com a posição mais recente do STF, essa proteção pode ser estendida para todos os idosos, independentemente do tempo de contrato, o que traria ainda mais segurança ao consumidor. ”[2]
Em resumo: o plano de saúde pode ter aumento após os 60 anos, mas apenas por reajuste anual autorizado pela ANS, nunca por motivo exclusivamente ligado à idade.
Se você notou aumento expressivo na mensalidade após os 60 anos e tem dúvidas sobre a legalidade do reajuste, pode solicitar à operadora cópia do contrato, histórico de reajustes e justificativa técnica de cada aumento.
Em caso de dúvidas, procure orientação jurídica para verificar se o reajuste é legal ou se há possibilidade de revisão ou até mesmo de devolução de valores cobrados indevidamente.
[1] Tema 381 – Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3959903&numeroProcesso=630852&classeProcesso=RE&numeroTema=381
[2] (Cartilha ANS – Reajuste de Mensalidade, 2025, p.6) disponível em: 12/01/26.
https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/caminho-do-consumidor-1/cartilhas-para-o-consumidor

Por Jocelizia dos Santos Barbosa Silva
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





