O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão plenária virtual realizada entre 27/02/2026 e 06/03/2026, o julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário 607.109 – Tema 304, que discute a incidência de PIS e COFINS nas operações com sucata, envolvendo a validade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a ata de julgamento foi publicada, permitindo a compreensão dos efeitos práticos da decisão.
Síntese da decisão
Por maioria, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela União e por entidade representativa do setor, estabelecendo modulação dos efeitos da decisão. A decisão teve como objetivo limitar os efeitos retroativos amplos, ao mesmo tempo em que redefiniu o tratamento tributário das operações futuras, sendo fixados os seguintes pontos centrais:
- Marco temporal da decisão: os efeitos passam a produzir resultado a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração;
- Exceção para ações judiciais: ficaram ressalvadas da modulação as ações judiciais ajuizadas até 15 de junho de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário e
- Limitação à cobrança retroativa: mesmo no âmbito das ações ressalvadas, fica vedada a cobrança de PIS e COFINS sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação, quando a pretensão fiscal decorrer da invalidação do art. 48 da Lei nº 11.196/2005.
Impactos imediatos para o setor
A decisão possui impacto direto na formação de preço e na estrutura econômica das operações com sucata, podendo ser destacado como os principais efeitos:
Revisão da formação de preço: as empresas deverão recalcular o markup, passando a considerar a incidência de PIS e COFINS na venda da sucata;
Aumento esperado no preço da sucata: a estimativa inicial do mercado aponta para aumento médio entre 4% e 9% no preço da sucata, decorrente da inclusão das contribuições na formação de preço.
Impacto nas aquisições de pessoas físicas: nas compras realizadas de pessoas físicas, não há transferência de créditos de PIS e COFINS, o que pode elevar o custo efetivo da operação e pressionar ainda mais as margens.
O novo cenário pode levar a ajustes estruturais relevantes na cadeia de fornecimento, que podem ser determinantes para preservação da competitividade das empresas do setor, tais como:
- priorização de fornecedores com CNPJ, possibilitando aproveitamento de créditos;
- formalização de cooperativas ou organizações estruturadas de fornecimento;
- revisão da política de compras de sucata;
- reorganização da estrutura de custo e margem operacional.
Outro ponto relevante refere-se aos contratos com clientes e parceiros comerciais. Até então, a dinâmica dessas operações não contemplava a transferência de créditos de PIS e COFINS, influenciando diretamente a formação de preços.
Com a nova realidade jurídica, será necessário avaliar:
- renegociação de contratos comerciais;
- revisão da estrutura de preços praticados e
- adequação da lógica de composição de custos e créditos tributários.
Nossa equipe tributária continuará acompanhando a publicação do acórdão do STF, bem como eventuais desdobramentos administrativos e jurisprudenciais da decisão.

Por Lilian Sartori
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





