A explosão ocorrida no bairro do Jaguaré, na cidade de São Paulo, durante a realização de obra relacionada à Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), trouxe novamente ao noticiário a discussão em relação a responsabilidade civil das concessionárias e prestadoras de serviço público na execução de atividades e na prestação de serviços públicos.
Para contextualizar o recente caso envolvendo a Sabesp, segundo informações divulgadas pela imprensa, uma obra conduzida pela companhia teria atingido uma tubulação subterrânea de gás, provocando uma explosão de grandes proporções e colocando em risco moradores, comerciantes e trabalhadores da região, inclusive resultando em duas vítimas fatais. Alguns imóveis foram completamente destruídos, enquanto diversos outros sofreram danos significativos, demandando reparos e obrigando famílias a deixarem seus lares por prazo indeterminado, em alguns casos.
Em situações como essa, a legislação brasileira adota posição rigorosa quanto ao dever de segurança das empresas responsáveis pela prestação de serviços públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Na prática, isso significa que a vítima não precisa comprovar culpa direta da concessionária, bastando demonstrar o dano sofrido e o nexo entre o acidente e a atividade desempenhada.
Além da previsão constitucional, o Código Civil também reforça a responsabilização em atividades que impliquem risco para terceiros. O artigo 927, parágrafo único, prevê a obrigação de reparar danos independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida representar risco à coletividade. Obras urbanas envolvendo escavações, redes subterrâneas e tubulações de gás se enquadram justamente nesse contexto de risco elevado, exigindo planejamento técnico rigoroso, fiscalização permanente e adoção de medidas preventivas eficazes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados durante a execução de suas atividades, inclusive quando a obra é realizada por empresa terceirizada. Isso porque a contratação de empreiteiras não afasta o dever de fiscalização e segurança da concessionária perante a população atingida. Em diversos precedentes, o STJ tem aplicado a teoria do risco administrativo, que determina a responsabilização objetiva, e reconhecido o dever de indenizar em acidentes decorrentes de falhas operacionais, omissões de segurança e danos causados por obras públicas ou serviços essenciais[1].
Os prejuízos decorrentes de acidentes dessa natureza podem gerar indenizações por danos materiais, lucros cessantes, despesas médicas, danos morais, danos estéticos e até reparação coletiva, dependendo da extensão do evento. Comerciantes prejudicados pela interrupção das atividades, moradores atingidos por danos estruturais e vítimas com lesões físicas podem buscar judicialmente a reparação integral dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, a apuração técnica das causas do acidente e da extensão dos danos será fundamental para a definição das responsabilidades das empresas envolvidas, sem prejuízo de eventual responsabilização do próprio Estado, caso fique evidenciado a sua omissão no dever de fiscalizar as concessionárias de serviço público.
Casos como o ocorrido no Jaguaré evidenciam que a responsabilidade das concessionárias de serviço público ultrapassa a mera execução da atividade econômica, envolvendo também o dever permanente de prevenção, fiscalização e segurança da coletividade. Em acidentes dessa natureza, uma vez demonstradas a conduta, o dano e o nexo entre o evento e a atividade desempenhada, surge o dever de indenizar os prejuízos suportados pelas vítimas, em observância ao regime de responsabilidade objetiva previsto na Constituição Federal e consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
[1] STJ – AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025.
STJ – AgInt no AREsp: 1347178 PR 2018/0209718-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019.
STJ – AREsp: 1855492 SP 2021/0072883-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/08/2021.

Por Marcelo Hissashi Sato
Advogado Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





