Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Contratual, Direito Contratual, Lopes & Castelo, Notícias

A cláusula de não restabelecimento nos contratos de trespasse

  • dezembro 9, 2024
  • 9:41 am

O estabelecimento empresarial é composto por vários bens: corpóreos (imóveis, móveis, maquinários, veículos, etc.) e incorpóreos (nome empresarial, marcas, patentes, etc.), que em sua maioria, podem ser alienados separadamente, com exceção do nome empresarial, este somente poderá ser adquirido por ato entre vivos, se o contrato de alienação empresarial assim expressamente permitir, devendo desta forma vir precedido do nome do adquirente, com a indicação de que trata-se de um sucessor.

Reconhece-se legalmente o estabelecimento empresarial, como objeto unitário de direitos e, desta forma, permite-se que este seja alienado em sua totalidade, com todos os bens que o compõe.

O instrumento hábil para realização e formalização desta venda, é o contrato de alienação empresarial, também denominado contrato de trespasse.

O contrato de trespasse deve indicar, de forma pormenorizada todos os bens objeto da alienação e ser levado para averbação na Junta Comercial do Estado, para que possa surtir efeitos com relação a terceiros.

Uma questão importantíssima, que deve ser debatida entre alienante e adquirente é sobre a possibilidade de restabelecimento da primeira, no mesmo ramo de atividade da segunda, ou seja, poderá ou não a alienante fazer concorrência com a adquirente do estabelecimento empresarial? Qual prazo entendem razoável para que isso aconteça?

O código civil traz esse permissivo, de que as partes possam pactuar sobre o tema.

Porém, é preciso lembrar o objetivo da lei ao prever uma cláusula de não concorrência e permitir que as partes possam indicar o prazo para que ela seja observada.

A lei objetiva, por um determinado período, proteger de certa forma o adquirente, levando-se em conta o valor do investimento realizado e a expectativa de retorno deste investimento, evitando que os clientes, que eram então do alienante, não se evadam para o negócio deste, caso se restabeleça no mesmo remo, em curto período de tempo.

Isso quer dizer que, deve ser fixado um período em que as partes assim entendam como razoável, sendo considerada abusiva a cláusula que prevê um prazo de não restabelecimento muito extenso ou até mesmo indeterminado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, caso abusiva, a cláusula pode ser revista judicialmente, posto que fere os princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência, previstos na Constituição Federal.

Contudo, caso as partes não prevejam nada em sentido contrário ou ainda, o contrato de trespasse não traga de forma expressa a cláusula de não restabelecimento, como trata-se de norma implícita, aplicar-se-á ainda que não escrita no contrato, nos termos do artigo 1.147 do Código Civil.

Segundo dispõe o referido artigo, não havendo disposição em sentido diverso e/ou contrário, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente, nos 05 (cincos anos) subsequentes à alienação empresarial.

Portanto, o prazo legal de não concorrência é de 05 (cinco) anos, podendo ser modificado entre as partes, de forma expressa e nos termos já indicados neste artigo.

Há de se observar, que esta cláusula apenas fará sentido, para restabelecimento do alienante no mesmo ramo de atividade que o adquirente do estabelecimento, posto que, se em ramo diverso, não haveria que se falar em concorrência e, seria ferir o princípio da livre iniciativa obstar o exercício de outras atividades empresariais pelo alienante.

Por Tatiana Ohta

Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

TST fixa 12 teses repetitivas; vínculo e gestação são temas

Ler Mais »

A Teoria da Imprevisão e a Revisão Contratual

Ler Mais »

Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos

Ler Mais »

Podcast Leis & Negócios | Ep. 54 – Os pilares da trajetória de um empreendedor do Shark Tank

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Faça o login na Área do Cliente

Login:
Senha: