No último dia 14 de julho, a Lei nº 14.620 de 13 de julho de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, trazendo com ela alterações importantes, em especial, o artigo 34º que dispõe sobre a inclusão do §4º no Artigo 784 do CPC:
“§4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Dessa forma, considerando que a referida Lei passou a vigorar na data de sua publicação, todos os contratos executivos, os quais são descritos nos incisos I a XII do próprio artigo 784 do CPC – com exceção do inciso III que prevê o seguinte: “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” – desde que realizados e assinados de forma eletrônica, por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensa a assinatura de testemunhas para que seja considerado devidamente válido e eficaz.
Com a alteração, apenas instrumentos físicos farão jus a assinatura de duas testemunhas para ser considerado e validado como título executivo extrajudicial.
Cabe ressaltar que o STJ já chegou a se manifestar sobre este assunto antes da efetiva alteração legal, tendo como entendimento de que a exigência de assinatura de duas testemunhas não seria aplicável para títulos executivos assinados eletronicamente, visto que a própria certificadora valeria como testemunha. (REsp 1495920/DF)
Por fim, entendemos que a alteração legal é, de toda forma, extremamente relevante no sentido de que pacificará e adaptará os entendimentos voltados a este tema à atual realidade e tecnologia no ambiente de negócios, não deixando quaisquer dúvidas que possam restar acerca da necessidade de assinatura de testemunhas para que documentos sejam reconhecidos e válidos como título executivo.
Por Giovanna Guedes Nunes
Assistente da área Contratual pela Lopes & Castelo