Em recente julgado, o Juiz Dr. Rodrigo Sette Carvalho, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista decidiu que a interrupção da prescrição se opera somente com a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero pedido de penhora.
Nos termos do artigo 170, caput, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário na execução fiscal é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a Execução Fiscal deverá ser suspensa por um ano quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Decorrido um ano na mesma situação, passa a contar o prazo prescricional.
O instituto da prescrição intercorrente tem como objetivo impossibilitar a eternização das ações judiciais, o que não se admite dentro do Estado democrático de direito.
Nos termos da atual jurisprudência, a interrupção da prescrição somente se opera com a efetivação da penhora, não sendo suficiente o credor movimentar o processo com pesquisas de bens, por exemplo.
Ao julgar o Tema 568, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
Assim, entendeu o d. Juiz que, ultrapassado o prazo de cinco anos sem a efetivação da penhora deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Tal decisão é de extrema importância, na medida em que, em Execuções Fiscais, o Fisco costuma pleitear a suspensão do processo por anos e depois requerer a realização de penhora online, por exemplo.
Assim, suspensa a execução por um ano, nos termos do mencionado artigo 40 da LEF, após esse um ano, passa a contar o prazo prescricional de cinco anos, que somente poderá ser interrompido com a efetiva realização da penhora.
A equipe da Lopes & Castelo encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados