No dia 05/06/2024 entrou em vigor a Lei 14.879/2024, que altera as regras quanto a escolha do Foro pelas partes na relação contratual, atribuindo nova redação ao §1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, que passou a contar, também, com a inclusão do §5º. Em que pese seu pouco tempo de vigência, fato é que sua redação, embora simplista, possui impactos significativos na formalização das negociações.
Se antes as partes contratantes, valendo-se da liberdade de contratar, podiam escolher determinado Foro visando certos aspectos práticos, como celeridade ou menores custos, essa realidade não está mais presente.
Isto porque a nova Lei dispõe algumas condições obrigatórias para a escolha do Foro que, excetuadas as relações consumeristas, deverão guardar relação com:
- O domicílio ou residência de alguma das partes;
- O local da obrigação assumida / contratada;
Da nova redação, pode-se extrair, de modo superficial, alguns pontos antagônicos.
O primeiro deles diz respeito a perspectiva de ‘desafogamento’ de certos Tribunais usualmente escolhidos nas relações contratuais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por exemplo. Veja que, ao mesmo tempo em que este Tribunal é o mais acionado, gerando sobrecarga, outros, por sua vez, não sofrem o mesmo impacto, ocasionando, assim, certa desproporcionalidade entre eles.
Ao mesmo tempo em que ocorrerá esse ‘desafogamento’, espera-se que exista melhor eficiência e qualidade de julgamentos, além de aumentar a possibilidade de conciliação entre as partes em caso de conflitos.
O segundo ponto diz respeito ao artigo 421 e parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que a nova redação conferida pela Lei 14.879/2024 poderá ser interpretada como limitação da prerrogativa de garantia da liberdade das partes, princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
Tecidos tais esclarecimentos, as partes contratantes podem estar se questionando se os Contratos firmados antes da vigência da Lei em debate deverão ou não ser revistos para adequação à nova regra.
Embora o artigo 14 do Código de Processo Civil estabeleça como regra a não retroatividade da norma revogada, fato é que esta regra é aplicada aos processos já em curso, ou seja, que foram distribuídos antes da vigência da nova Lei.
Assim, caso as partes ainda não estejam enfrentando qualquer litígio judicial, é recomendável que a escolha do Foro nos Contratos seja revista o quanto antes como forma de garantir a segurança jurídica entre as partes contratantes e mitigar o benefício de uma das partes em detrimento da outra.
Isto porque, em não havendo essa readequação contratual, a parte que pretender ir a Juízo poderá decidir o que melhor lhe convier, dentro dos novos limites legais, quis sejam: foro de domicílio / residência ou local com obrigação assumida / contratada.
Por fim, vale ressaltar que, em inexistindo revisão dos Contratos quanto ao Foro de eleição, o ajuizamento de ação sem obediência ao estabelecido na nova redação conferida ao §1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, constituirá prática abusiva a justificar a declinação de competência de ofício.
Portanto, não deixe de consultar o advogado de sua confiança para que decidam, juntos, a estratégia a ser traçada para cada caso em concreto.
Por Daniela Matos Simão
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados