A penhora de dinheiro reiterada por 30 dias ou até a satisfação do crédito, denominada “teimosinha”, aplicada em ações judiciais de cobrança, por meio de sistema eletrônico, tem-se mostrado um mecanismo eficiente de recuperação de ativos através do Poder Judiciário.
O dinheiro em espécie, conta de depósito ou aplicação financeira, é o primeiro na ordem preferencial de penhora de bens do devedor, à frente da permissão de penhora de veículos, imóveis e percentual de faturamento, por exemplo, conforme artigo 835 do Código de Processo Civil – CPC.
Anteriormente, a penhora de dinheiro era tentada via Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, por 24 horas, mas contava com a aleatoriedade de haver dinheiro nas contas do devedor e ativos mobiliários no dia da sua realização. Após a implementação da inovação denominada “teimosinha”, o Sisbajud reitera a ordem de bloqueio automaticamente por 30 dias ou até a satisfação do crédito, o que ocorrer primeiro. Assim, a modalidade tem maior probabilidade de sucesso em função da sua frequente incidência.
Outra vantagem é que não há limitação percentual, pois a “teimosinha” é praticada sem proporção determinada, não se restringindo a algum percentual dos valores existentes nas contas e aplicações financeiras do devedor. Em outras palavras, enquanto não for satisfeito o total do crédito, o sistema bloqueia 100% (cem por cento) do que for encontrado nas contas bancárias, diariamente.
Diferentemente ocorre com a penhora de faturamento. Este tipo está na décima colocação do rol legal de penhoras preferenciais. É uma medida excepcional de constrição das receitas, valores presentes ou recebíveis da empresa, autorizada apenas quando esgotadas as providências ordinárias para a localização de bens e direitos, livres e desembaraçados, passíveis de penhora e aceitáveis no mercado.
Os tribunais de justiça convergem no sentido de que a penhora de faturamento não pode ser imposta em percentual ilimitado, mas em proporção que não inviabilize o funcionamento da empresa devedora, sobretudo no que se refere ao pagamento de empregados, tributos, fornecedores, etc. Nesse viés, é limitada a 30% (trinta por cento) do faturamento. Mas é um mecanismo muito mais burocrático, vez que requer a nomeação de um administrador-depositário, prestação de contas e fornecimento de balancetes mensais.
Dessa forma, a penhora de dinheiro do tipo “teimosinha” é um instrumento que pode, antes de qualquer outra requisição judicial, exitosamente, indisponibilizar todos os ativos da empresa que circularem em contas correntes e de depósito – limitando-se ao crédito cobrado, reiterada, simplificadamente e sem limitação percentual.
Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada especialista na área cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados