Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Cível, Josiene Bento da Silva Macedo, Lopes & Castelo, Notícias

A penhora de ativos do devedor via “teimosinha”

  • fevereiro 6, 2023
  • 2:06 pm

A penhora de dinheiro reiterada por 30 dias ou até a satisfação do crédito, denominada “teimosinha”, aplicada em ações judiciais de cobrança, por meio de sistema eletrônico, tem-se mostrado um mecanismo eficiente de recuperação de ativos através do Poder Judiciário.

            O dinheiro em espécie, conta de depósito ou aplicação financeira, é o primeiro na ordem preferencial de penhora de bens do devedor, à frente da permissão de penhora de veículos, imóveis e percentual de faturamento, por exemplo, conforme artigo 835 do Código de Processo Civil – CPC.

            Anteriormente, a penhora de dinheiro era tentada via Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, por 24 horas, mas contava com a aleatoriedade de haver dinheiro nas contas do devedor e ativos mobiliários no dia da sua realização. Após a implementação da inovação denominada “teimosinha”, o Sisbajud reitera a ordem de bloqueio automaticamente por 30 dias ou até a satisfação do crédito, o que ocorrer primeiro. Assim, a modalidade tem maior probabilidade de sucesso em função da sua frequente incidência.

            Outra vantagem é que não há limitação percentual, pois a “teimosinha” é praticada sem proporção determinada, não se restringindo a algum percentual dos valores existentes nas contas e aplicações financeiras do devedor. Em outras palavras, enquanto não for satisfeito o total do crédito, o sistema bloqueia 100% (cem por cento) do que for encontrado nas contas bancárias, diariamente.

            Diferentemente ocorre com a penhora de faturamento. Este tipo está na décima colocação do rol legal de penhoras preferenciais. É uma medida excepcional de constrição das receitas, valores presentes ou recebíveis da empresa, autorizada apenas quando esgotadas as providências ordinárias para a localização de bens e direitos, livres e desembaraçados, passíveis de penhora e aceitáveis no mercado.

            Os tribunais de justiça convergem no sentido de que a penhora de faturamento não pode ser imposta em percentual ilimitado, mas em proporção que não inviabilize o funcionamento da empresa devedora, sobretudo no que se refere ao pagamento de empregados, tributos, fornecedores, etc. Nesse viés, é limitada a 30% (trinta por cento) do faturamento.  Mas é um mecanismo muito mais burocrático, vez que requer a nomeação de um administrador-depositário, prestação de contas e fornecimento de balancetes mensais.

            Dessa forma, a penhora de dinheiro do tipo “teimosinha” é um instrumento que pode, antes de qualquer outra requisição judicial, exitosamente, indisponibilizar todos os ativos da empresa que circularem em contas correntes e de depósito – limitando-se ao crédito cobrado, reiterada, simplificadamente e sem limitação percentual.

Por Josiene Bento da Silva Macedo

Advogada especialista na área cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

TST fixa 12 teses repetitivas; vínculo e gestação são temas

Ler Mais »

A Teoria da Imprevisão e a Revisão Contratual

Ler Mais »

Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos

Ler Mais »

Podcast Leis & Negócios | Ep. 54 – Os pilares da trajetória de um empreendedor do Shark Tank

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Faça o login na Área do Cliente

Login:
Senha: