O acordo de confidencialidade também conhecido pela sigla NDA (Non-Disclosure Agreement), que significa Acordo de Não Divulgação, é um instrumento firmado por partes interessadas em proteger informações, materiais, documentos, propriedade industrial, dados financeiros, estratégias comerciais e tecnológicas, ou seja, os segredos do negócio, de uma ou mais empresas, que são divulgados à uma outra parte em virtude do interesse em realizar uma operação, seja de compra de bens, execução de serviços, desenvolvimento de produtos, parceria, investimento, bem como elaboração ou avaliação de uma proposta para aquisição da própria empresa que divulga tais informações.
Neste sentido, o acordo de confidencialidade é elaborado para proteger as informações daqueles que irão fornecê-las por um propósito específico, quer dizer que o acordo pode ser unilateral, quando apenas uma das partes, fornece informações, que deseja manter em sigilo e a outra parte, que terá acesso a elas, se compromete em não as revelar.
Por outro lado, o acordo pode ser bilateral ou mútuo: utilizado quando ambas as partes fazem uma joint-venture, por exemplo, ou seja, um acordo comercial entre duas ou mais empresas, de ramos iguais ou diferentes, que decidem reunir seus recursos para realizar uma tarefa específica, durante um período determinado e, portanto, limitado a um novo projeto ou uma atividade comercial em conjunto. Nesse tipo de acordo todas as partes envolvidas se comprometem a guardarem segredo sobre as informações que forem recebidas uma da outra. E, também, o acordo pode ser multilateral que, é semelhante ao bilateral, mais de uma parte tem responsabilidade em divulgar e manter as informações em sigilo. No entanto, a diferença entre o bilateral e o multilateral é que, este último, apresenta níveis diferentes de comprometimento assumidos entre as partes dentro do acordo.
Dito isto, observa-se que, para elaborar um acordo de confidencialidade, primeiramente, deve ser verificada qual a intenção das partes com a divulgação, ou seja, qual operação comercial ou societária será discutida/negociada após o recebimento das informações, para que sejam estabelecidas no acordo cláusulas claras e objetivas, quanto ao propósito e limitação do compartilhamento dos dados. Assim sendo, é recomendado que o acordo seja redigido com cláusulas específica, contendo: (i) as informações que serão divulgadas em carácter sigiloso e/ou sensível ou não sensível, estabelecendo níveis de confidencialidade, se for o caso; (ii) as empresas, colaboradores, pessoas ou departamentos que terão acesso a tais informações; (iii) de que forma será a troca das informações e como serão utilizadas; (iv) prazo para manter o sigilo das informações; (v) prazo de manutenção do sigilos das informação, após a rescisão do acordo; (vi) previsão de penalidade no caso de descumprimento das obrigações; e (vii) determinação da jurisdição para resolução de conflitos consecutivos do acordo.
Além disso, pode ser incluída cláusula de exclusividade das negociações por período determinado. Quer dizer que, durante o prazo acordo, a parte divulgadora não poderá apresentar as mesmas informações, por exemplo, para outro investidor, parceiro ou comprador. E, ainda, recomenda-se estabelecer cláusula de não concorrência, assim a parte receptora ao assumir a obrigação se compromete a não explorar a mesma atividade daquela que divulgou os dados confidenciais. Logo, o propósito de tais dispositivos é evitar a concorrência desleal.
Por fim, para fortalecer o acordo de confidencialidade, ressalta-se, a já mencionada, cláusula de penalidade por descumprimentos das obrigações. Isto porque, no caso de quebra de confidencialidade, a multa estipulada, entre as partes, terá caráter compensatório e, atuará como liquidação antecipada das perdas e danos sofridos pela parte prejudica. Assim, é importante definir o valor/percentual da multa mensurando os prejuízos que possam ser ocasionados, caso haja a infração. Deste modo, fica resguardado o ressarcimento à parte prejudicada e, além disso, considerando que o valor da multa será expressivo, no mínimo, inibirá a ocorrência de tal violação.
Isto posto, verifica-se que um acordo de confidencialidade bem redigido gera segurança entre as partes em relação a informações que precisam ser divulgadas para desenvolvimento de determinada operação, mantendo-se assim a segurança durante as transações realizadas e garantindo competividade e crescimento dos envolvidos no mercado empresarial.
Por Fernanda de Souza Lima
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados