Os efeitos causados pela pandemia da COVID-19 atingem em escala global a sociedade e o mercado econômico

Os efeitos causados pela pandemia da COVID-19 atingem em escala global a sociedade e o mercado econômico, de maneira abrupta e inédita. Este novo cenário mundial impacta diretamente as providências tomadas pelo Poder Público, com objetivo de enfrentar a crise provocada por este novo vírus, assim como, elaborar planos de contingenciamento.
Paralelamente, no cenário jurídico, vivemos a expectativa do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), a qual chega em território nacional em relevante atraso ao cenário mundial e que deve provocar alterações severas no funcionamento das empresas brasileiras.
A colisão destas circunstâncias suscita o questionamento: A vigência da LGPD deverá ser prorrogada em razão da COVID-19?
Primeiramente, é preciso pontuar que até o momento não tivemos qualquer posicionamento oficial referente a prorrogação da LGPD, ou seja, até segunda ordem permanece a data de início da vigência para 16 de agosto deste ano.
Entretanto, o possível adiamento não é uma novidade para os juristas e profissionais do direito, uma vez que houve duas postergações prévias, e principalmente, em razão da problemática da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que desde sua criação no governo Temer, aguarda a nomeação de seu conselho diretor, pelo Presidente Bolsonaro e posterior aprovação pelo Senado Federal.
É nesta atual conjectura que temos três Projetos de Lei visando a prorrogação da legislação sobre dados pessoais, porém nem todos possuem a COVID -19 como objeto. São eles:
- Projeto de Lei Senado Federal nº 1027 de 2020 – Requer o início da vigência da LGPD para fevereiro de 2022, em razão da ausência de corpo diretivo da Autoridade Nacional;
- Projeto de Lei Senado Federal nº 1179 de 2020 – Requer o início da vigência da LGPD para 16 de agosto de 2021, em razão da COVID-19;
- Projeto de Lei Senado Federal nº 1164 de 2020 – Defende a manutenção da data de início da vigência para agosto de 2020, requerendo a postergação por 12 meses das aplicações das sanções previstas na Lei em razão do Coronavírus.
Neste momento não é possível auferir qual projeto possui maior chance de ser aprovado, ou ainda, se haverá aprovação de um deles, visto que mundialmente observa-se um movimento pela manutenção das normas de privacidade.
Exemplarmente, temos o Estado da Califórnia (EUA), no qual ocorreu uma concentração de solicitações para adiamento das multas e sanções advindas da Lei de dados dos consumidores californianos (CCPA), e que até o momento estão sendo mantidas.
Independentemente de concretizar-se o adiamento da vigência legal, os projetos de adequação das empresas devem ser contínuos, pois ainda que os prazos sejam estendidos, as alterações necessárias para a criação da compatibilidade empresarial com a Lei, são grandes e exigem cuidado.
Ademais, há que se imaginar que em eventual prorrogação, as exigências para adequação sejam ainda mais severas tanto pela Autoridade Nacional, quanto na esfera judicial.
É fato que o cenário que causa a maior insegurança jurídica, é aquele em que a vigência da Lei seja mantida, sem a formação completa da Autoridade Nacional, pois esperamos desta um papel centralizador de demandas e a regulamentação dos pontos que permanecem abertos na Lei.
Neste momento de incertezas, devemos aguardar novas providências do Poder Público, cientes de que a adequação à legislação será compulsória e que a extensão do prazo não implica no adiamento das providências internas. É preciso se precaver.
Por Gabriela Alcântara
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados